Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804448-96.2022.8.18.0078 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24407285) interposto nos autos do Processo nº 0804448-96.2022.8.18.0078, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 24339486, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que negou seu pedido de reintegração ao cargo anteriormente ocupado, após sua aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência do Município de Valença. A autora, admitida sem concurso público e posteriormente estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, alegou o direito de retorno ao serviço público e ao recebimento de verbas remuneratórias pelo período de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora aposentada voluntariamente pode ser reintegrada ao cargo público e, em caso positivo, se há direito ao pagamento de verbas trabalhistas pelo período de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria voluntária rompe o vínculo jurídico do servidor com a administração pública, tornando inviável a reintegração, salvo nas hipóteses excepcionais de ilegalidade da demissão, o que não se verifica no caso. O art. 37, §14, da Constituição Federal prevê que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. O art. 37, §10, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, salvo nas exceções previstas no próprio texto constitucional. Inexistindo ilegalidade no afastamento da servidora e sendo vedada a acumulação de aposentadoria com remuneração pelo mesmo cargo, não há fundamento para a reintegração nem para o pagamento de verbas trabalhistas pelo período de afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A aposentadoria voluntária extingue o vínculo do servidor com a administração pública, não sendo possível a reintegração ao cargo anteriormente ocupado. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo que gerou o benefício, salvo exceções constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §§ 10 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-166-61.2020.5.22.0109. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 37, II, da Constituição Federal; à Lei Municipal nº 184/1998, do Município de Bertolínia; a diversos julgados de tribunais; à Súmula nº 07 do TRT da 22ª Região; bem como invoca os Temas 853 (ARE 906.491) e 43, ambos do STF. Devidamente intimada (ID 26420310), a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É um breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Art. 37, II, da Constituição Federal Inicialmente, no que concerne à alegada violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, cumpre salientar que a análise de dispositivos constitucionais compete, com exclusividade, ao STF, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da própria Constituição. Assim, a insurgência recursal revela-se desprovida de fundamentação adequada, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Capítulo 2 – Lei Municipal de Bertolínia de nº 184/1998 Quanto à suposta violação à Lei Municipal de Bertolínia de nº 184/1998, ressalta-se que a análise de eventual afronta à legislação local é incabível na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia, por se tratar de matéria alheia à competência do STJ. Capítulo 3 – Jurisprudência de Tribunais No que diz respeito à citada violação a julgados de tribunais, verifica-se que decisões judiciais e jurisprudências não se enquadram na definição de "lei federal", constante do art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. Assim, também incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, em razão da insuficiência de fundamentação. Capítulo 4 – Súmula nº 07 do TRT da 22ª Região Em relação à aduzida violação à Súmula 07 do TRT22, importante destacar que enunciado sumular não se enquadra na expressão “lei federal”, prevista no art. 105, III, a, da CF, incidindo o óbice da Súm. nº 518, do STJ. Capítulo 5 – Temas 853 e 43 do STF Por fim, a parte recorrente invoca os Tema 853 (ARE 906.491) e o Tema 43, ambos do STF, sustentando que compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda quando presentes, cumulativamente: admissão anterior à CF/88, ausência de concurso público, vínculo trabalhista, inexistência de transposição para o regime estatutário e pretensão de natureza trabalhista. Alega que a contratação sem concurso, ocorrida antes da promulgação da CF/88, mantém o regime celetista, sendo inconstitucional a transposição automática para o regime estatutário, por violar a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, o que afasta a natureza jurídico-administrativa do vínculo. Sustenta, ainda, que foi demitida sem motivação, sendo cabível sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. O acórdão recorrido, por sua vez, registrou que o TST reconheceu a validade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, mesmo na ausência de concurso público, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho. Ademais, manteve a sentença de origem, ao concluir pela inviabilidade jurídica da reintegração, assentando que não é possível a reintegração de servidora estável transposta ao regime estatutário e, posteriormente, aposentada, tendo em vista que a aposentadoria voluntária extingue o vínculo jurídico com a Administração Pública, nos seguintes termos: “A discussão acerca da (in)competência da Justiça do Trabalho na hipótese não tem mais qualquer razão de ser, notadamente porque preclusa, haja vista a matéria ter sido decidida em caráter definitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Proc. TST-RR-166-61.2020.5.22.0109, que entendeu ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, ainda que admitido sem concurso público. Assim, reconhecendo-se a manifesta incompetência da Justiça do Trabalho, determinou a remessa do feito à Justiça Comum Estadual (Id. 19268121 – p. 360 a 372: acórdão com trânsito em julgado em 27/5/2022). Não conheço, portanto, da preliminar. III. Mérito A sentença proferida não merece quaisquer reparos. A ação em apreço é voltada à discussão acerca da possibilidade de reintegração de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, transmudada para regime estatutário com o advento da CRFB de 1988, e então aposentada pelo regime próprio de previdência do município de Valença em 30/10/2019 (Id. 19268121 – p. 147/148). No meu entender, resta absolutamente descabida a pretensão. A aposentadoria rompe o vínculo jurídico da administração com o servidor até então em atividade, não havendo falar em reintegração, modalidade de retorno ao serviço público quando reconhecida a ilegalidade de ato demissional, o que não é o caso. Mera aposentadoria voluntária, à evidência, não se confunde com demissão do servidor público, menos ainda com demissão ilegal. Prevê, neste sentido, o art. 37, §14, da CRFB que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Ademais, a Constituição Federal estabelece também que “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, §10, da CRFB). Portanto, não havendo ilegalidade no ato de afastamento da servidora aposentada voluntariamente junto ao regime próprio previdenciário do município de Valença, assim como pelo fato de não ser possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo por ela antes ocupado, impõe-se a negativa do pedido de reintegração. Por consequência, não há falar na percepção pela autora, ora apelante, de verbas de natureza trabalhista durante o período de afastamento.” Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.426.306, paradigma do Tema nº 1.254, e, em decisão publicada em 21/06/2024, acrescentou esclarecimentos à tese firmada que passou a dispor nos seguintes termos, ipsis litteris: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”. (grifei) Em leitura ao acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração que originaram a ressalva temporal à tese fixada no precedente, percebe-se que o Supremo justificou tal decisão na necessidade de garantir segurança jurídica, visando o interesse social e a boa-fé, conforme se percebe do excerto adiante reproduzido: “Em todas essas ações, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por motivos de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé. Isso diante do impacto das decisões para a continuidade do serviço público, para os servidores, assim como pelo longo prazo de vigência das leis estaduais examinadas em controle concentrado (na ADI 3.636/AM, por exemplo, a lei impugnada esteve em vigor por 28 anos). Esse cenário indica que, ao tempo da declaração de inconstitucionalidade, uma parte considerável dos servidores interessados já se encontrava na inatividade, exigindo, assim, a fixação de regra especial a respeito de situações consolidadas.”.(grifei) Dessarte, constata-se que a convicção firmada por esta Corte guarda estrita aderência à tese fixada pelo STF no Tema 1.254, conforme a modulação de efeitos explicitada nos embargos de declaração, cuja decisão foi publicada em 21/06/2024. Com efeito, embora o STF tenha assentado, como regra geral, a impossibilidade de vinculação de servidores admitidos sem concurso público ao regime próprio de previdência social, a própria Corte Suprema excepcionou, de forma expressa, as aposentadorias já concedidas ou cujos requisitos tenham sido integralmente implementados até a data da publicação da ata de julgamento. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a recorrente, não obstante admitida sem concurso público, aposentou-se pelo regime próprio de previdência do Município de Valença em 30/10/2019, portanto em momento anterior à publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.254. Sua situação jurídica, assim, encontra-se integralmente abrangida pela ressalva temporal expressamente prevista na tese vinculante, inexistindo qualquer violação à Constituição Federal. Reconhecida a correta aplicação do Tema 1.254 ao caso, mostram-se inaplicáveis os demais temas de repercussão geral invocados pela recorrente. Quanto ao Tema 853 do STF (ARE 906.491), a tese firmada restou assim definida: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” (grifei) Da leitura atenta da tese, depreende-se que a competência da Justiça do Trabalho está condicionada à existência de pretensão de natureza trabalhista. Tal pressuposto, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. Isso porque, à luz da modulação do Tema 1.254, a situação da recorrente encontra-se definitivamente vinculada ao regime próprio de previdência, com vínculo jurídico extinto pela aposentadoria voluntária, afastando-se, por completo, qualquer discussão acerca de prestações trabalhistas. Inexistente, portanto, pretensão de natureza trabalhista, revela-se inaplicável o Tema 853 do STF. De igual modo, não se aplica o Tema 43 do STF (RE 573202), cuja tese dispõe: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.” (grifei) A aplicação do referido precedente pressupõe a existência de regime especial instituído por lei local editada antes da CF/88, circunstância que não se verifica no caso concreto. A recorrente ingressou no serviço público sob regime celetista, tendo havido posterior transmudação do vínculo para o regime estatutário, sem que tenha sido instituído regime especial por lei local, nos moldes definidos como exigência para o cabimento do referido precedente. Ausente o suporte fático-jurídico necessário, inviável a aplicação do Tema 43 do STF. Dessa forma, a decisão recorrida mostra-se integralmente consonante com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.254, bem como coerente com a modulação de efeitos fixada e com a natureza jurídica consolidada da situação da recorrente, inexistindo espaço para o acolhimento da tese recursal. II. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes dos Capítulos 1, 2, 3 e 4, nos termos do art. 1.030, V, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulo 5, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí