Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALDINALIA ALVES FERNANDES
REQUERIDO: CLEBER AMARO FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801243-35.2025.8.18.0052 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] Vistos etc.
Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com fixação de alimentos, ajuizada por Ângela Maria Alves Fernandes, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Valdinália Alves Fernandes, em face de Cleber Amaro Fernandes. A parte autora requer, em sede liminar, a concessão da justiça gratuita, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, a fixação de alimentos provisórios, bem como a produção antecipada de provas, mediante expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, além da designação de audiência de conciliação e intimação do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso dos autos, a demanda envolve interesse de menor absolutamente incapaz, cuja hipossuficiência econômica é presumida, além de haver declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal, não impugnada até o momento. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Da Guarda Unilateral A guarda deve ser fixada à luz do princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Embora a guarda compartilhada constitua a regra geral, tal modalidade não possui caráter absoluto, devendo ser afastada quando não se mostrar adequada à realidade fática do caso concreto. No presente feito, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a menor encontra-se sob os cuidados exclusivos da genitora desde o término do relacionamento dos pais, inexistindo, até o momento, elementos que indiquem prejuízo à criança ou melhores condições do genitor para o exercício da guarda. Dessa forma, defiro, em caráter liminar, a guarda unilateral da menor em favor da genitora, sem prejuízo do direito de convivência paterna, o qual deverá ser exercido de forma saudável e em observância ao melhor interesse da criança, podendo ser oportunamente regulamentado. 3. Dos Alimentos Provisórios A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra amparo nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como no art. 227 da Constituição Federal. Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, é cabível a fixação de alimentos provisórios sempre que presentes indícios suficientes da relação de parentesco e da necessidade do alimentando, requisitos plenamente atendidos no caso, uma vez que se trata de criança em tenra idade, cuja necessidade é presumida. Considerando o caráter alimentar da verba, a urgência da medida e a ausência, até o momento, de elementos concretos acerca da real capacidade econômica do requerido, reputa-se razoável a fixação dos alimentos provisórios com base no salário mínimo vigente. Assim, fixo os alimentos provisórios em favor da menor no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido até o décimo dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos, sem prejuízo de posterior revisão, após o contraditório e a instrução probatória. 4. Da Produção Antecipada de Provas Verifica-se que, até o presente momento, não há nos autos elementos concretos capazes de demonstrar a real capacidade econômica do requerido, circunstância relevante para o adequado arbitramento da obrigação alimentar. Diante disso, e com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro a produção antecipada de provas, determinando a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que sejam requisitadas informações acerca de eventuais vínculos bancários, contas, aplicações financeiras e cartões de crédito em nome do requerido, na forma da legislação aplicável. 5. Da Audiência de Conciliação Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, a ser realizada em data e horário a serem oportunamente agendados pela Secretaria, devendo as partes ser devidamente intimadas. 6. Da Intimação do Ministério Público Tratando-se de demanda que envolve interesse de menor, determino a intimação do Ministério Público, para que acompanhe o feito e intervenha em todos os seus atos, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; b) deferir a guarda unilateral da menor em favor da genitora, sem prejuízo do direito de convivência paterna; c) fixar alimentos provisórios no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68 e art. 1.694, §1º, do Código Civil; d) deferir a produção antecipada de provas, com expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 139, IV, do CPC; e) designar audiência de conciliação; f) determinar a intimação do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués