Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Ernesto Aureliano dos Santos contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação originária, por descumprimento da determinação judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O agravante alegou que a petição estava devidamente instruída com os documentos indispensáveis, que o extrato bancário não seria essencial à propositura da demanda e que sua exigência violaria jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI sobre ações envolvendo empréstimos consignados. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, com base na Súmula 33 do TJPI e na prevenção contra demandas repetitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, que exigia a juntada de extratos bancários em ação que discute empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da inicial fundamenta-se no parágrafo único do art. 321 do CPC, que autoriza a extinção do feito quando a parte autora não cumpre determinação de emenda da petição inicial. A exigência da juntada de extrato bancário baseia-se na Súmula 33 do TJPI, aplicável em casos de suspeita de litigância predatória, autorizando o juiz a requerer documentos adicionais para verificação da regularidade da demanda. O juiz pode, com fundamento no art. 139, III, do CPC, exercer poder geral de cautela para prevenir abusos do direito de ação e garantir a higidez do processo. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera de forma automática e depende de decisão judicial que leve em conta a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, inexistentes no caso concreto. O agravante não comprovou a impossibilidade de atender à determinação judicial, nem apresentou justificativa plausível para o descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é válido quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo juízo, com base na Súmula 33 do TJPI, quando houver indícios de litigância predatória ou padrão repetitivo de demandas. A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige decisão judicial fundamentada e não afasta o dever inicial da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 139, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800914-75.2024.8.18.0046
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS em face da decisão monocrática proferida, a qual indeferiu a petição inicial da ação originária por ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante interpôs Agravo Interno (ID 24868859), requerendo a reforma da decisão, sob os seguintes fundamentos: (i) a petição inicial estaria devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC; (ii) o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, podendo ser apresentado em momento posterior, inclusive pela parte adversa, à luz da inversão do ônus da prova; e (iii) a exigência da juntada do referido documento configuraria afronta à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do próprio TJPI, que já reconhecem a desnecessidade do extrato bancário para o ajuizamento de ações que envolvam empréstimos consignados. A parte agravada apresentou Contraminuta ao Agravo Interno (ID 25895787), na qual pugna pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que a parte autora não atendeu às determinações do juízo de origem e que a exigência da juntada de extratos bancários encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, notadamente em casos em que se detecta a hipótese de demanda repetitiva ou predatória, cabendo ao juízo, por dever de cautela, adotar medidas que visem à verificação da regularidade do ingresso da demanda. É o que interessa relatar. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS.
Trata-se de inconformismo contra decisão monocrática (ID 24269471) que, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial. A controvérsia cinge-se à exigência, pelo juízo de origem, da juntada de extratos bancários como condição à regular propositura da ação que discute a validade de empréstimo consignado. O agravante sustenta que a exigência se mostra excessiva, pois o extrato bancário seria elemento probatório que poderia ser obtido na instrução, não sendo indispensável para os fins dos artigos 319 e 320 do CPC. Aduz ainda que a parte autora é hipossuficiente e que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. Todavia, conforme pontuado na decisão ora agravada, a extinção do feito decorreu do descumprimento à determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Tal comando foi devidamente fundamentado com base na Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva. Além disso, o julgador de origem, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), entendeu necessária a apresentação do documento para verificação da regularidade da demanda e da própria existência da relação jurídica, especialmente diante da natureza padronizada da petição inicial e da ausência de elementos mínimos que comprovassem o alegado. Destaca-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não possui aplicação automática, cabendo ao magistrado sua concessão conforme a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, circunstâncias que devem ser aferidas à luz do caso concreto. A jurisprudência do STJ, inclusive, reafirma que a exigência de documentos com base em notas técnicas e súmulas internas do tribunal se insere no âmbito do poder discricionário do juiz, visando coibir o uso abusivo do aparato jurisdicional por meio de litigância predatória: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos” (AgInt no AREsp 1468968/RJ, STJ). No caso dos autos, a parte autora não comprovou a impossibilidade de cumprimento da diligência, tampouco apresentou justificativa plausível para o descumprimento, o que atrai a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada, a qual se alinha à jurisprudência deste Tribunal e aos princípios da regularidade processual e da prevenção de demandas abusivas. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator