Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESESREU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando os elementos constantes dos autos e a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível incompetência deste Juízo, nos termos, da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESESREU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando os elementos constantes dos autos e a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível incompetência deste Juízo, nos termos, da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WESLEY TAVARES DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento. Em petição de Id 89718363, a Câmara Municipal de Oeiras levantou uma preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a suposta contratação administrativa foi realizada pelo Poder Executivo Municipal, notadamente pela Prefeitura de Oeiras, o qual foi mantido o vínculo funcional. Considerando a manifestação do requerido, a fim de oportunizar o contraditório mínimo, determino a intimação da parte autora, através do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de até 15(quinze) dias, manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:35
Decurso de Prazo
26/05/2026, 09:26
Publicação
26/05/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WESLEY TAVARES DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento. Em petição de Id 89718363, a Câmara Municipal de Oeiras levantou uma preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a suposta contratação administrativa foi realizada pelo Poder Executivo Municipal, notadamente pela Prefeitura de Oeiras, o qual foi mantido o vínculo funcional. Considerando a manifestação do requerido, a fim de oportunizar o contraditório mínimo, determino a intimação da parte autora, através do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de até 15(quinze) dias, manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WESLEY TAVARES DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento. Em petição de Id 89718363, a Câmara Municipal de Oeiras levantou uma preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a suposta contratação administrativa foi realizada pelo Poder Executivo Municipal, notadamente pela Prefeitura de Oeiras, o qual foi mantido o vínculo funcional. Considerando a manifestação do requerido, a fim de oportunizar o contraditório mínimo, determino a intimação da parte autora, através do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de até 15(quinze) dias, manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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DESPACHO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESESREU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando os elementos constantes dos autos e a existência de Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível incompetência deste Juízo, nos termos, da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WESLEY TAVARES DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento. Em petição de Id 89718363, a Câmara Municipal de Oeiras levantou uma preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a suposta contratação administrativa foi realizada pelo Poder Executivo Municipal, notadamente pela Prefeitura de Oeiras, o qual foi mantido o vínculo funcional. Considerando a manifestação do requerido, a fim de oportunizar o contraditório mínimo, determino a intimação da parte autora, através do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de até 15(quinze) dias, manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:35
Decurso de Prazo
26/05/2026, 09:26
Publicação
26/05/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WESLEY TAVARES DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento. Em petição de Id 89718363, a Câmara Municipal de Oeiras levantou uma preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a suposta contratação administrativa foi realizada pelo Poder Executivo Municipal, notadamente pela Prefeitura de Oeiras, o qual foi mantido o vínculo funcional. Considerando a manifestação do requerido, a fim de oportunizar o contraditório mínimo, determino a intimação da parte autora, através do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de até 15(quinze) dias, manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
20/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WESLEY TAVARES DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento. Em petição de Id 89718363, a Câmara Municipal de Oeiras levantou uma preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a suposta contratação administrativa foi realizada pelo Poder Executivo Municipal, notadamente pela Prefeitura de Oeiras, o qual foi mantido o vínculo funcional. Considerando a manifestação do requerido, a fim de oportunizar o contraditório mínimo, determino a intimação da parte autora, através do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de até 15(quinze) dias, manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WESLEY TAVARES DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento. Em petição de Id 89718363, a Câmara Municipal de Oeiras levantou uma preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a suposta contratação administrativa foi realizada pelo Poder Executivo Municipal, notadamente pela Prefeitura de Oeiras, o qual foi mantido o vínculo funcional. Considerando a manifestação do requerido, a fim de oportunizar o contraditório mínimo, determino a intimação da parte autora, através do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de até 15(quinze) dias, manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WESLEY TAVARES DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Chamo o feito à ordem para promover o seu regular processamento. Em petição de Id 89718363, a Câmara Municipal de Oeiras levantou uma preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a suposta contratação administrativa foi realizada pelo Poder Executivo Municipal, notadamente pela Prefeitura de Oeiras, o qual foi mantido o vínculo funcional. Considerando a manifestação do requerido, a fim de oportunizar o contraditório mínimo, determino a intimação da parte autora, através do advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de até 15(quinze) dias, manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/04/2026, 00:00
Determinação de Diligência
15/04/2026, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:12
Publicação
22/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. A parte requerida sustentou as preliminares. Desta feita, passo a apreciá-la. Conforme consta na contestação apresentada pela requerida, foi levantada a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar garantir o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Foi levantada ainda a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça pelo fato da parte autora não ter provado a sua condição de hipossuficiente. No entanto, esta alegação não deve prosperar, uma vez que para obter os benefícios da gratuidade da justiça, basta que a parte declare e demonstre de forma mínima esta condição, nos termos da Lei nº 1.060/50. Por este motivo rejeito a preliminar levantada. Em sede de contestação a parte promovida sustentou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que existem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação que estão sendo cobradas pela parte promovente. Tenho que a prescrição quinquenal em ação contra a fazenda pública é regida pelo art. 1° do Decreto n°20.910/32 que prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram a lesão ao patrimônio material ou imaterial. Diante dos argumentos trazidos pelo requerido, analisando minuciosamente os autos, verifico que a parte autora está cobrando os valores de 01/01/2015 à 31/12/2024, sendo que a presente ação foi distribuída no dia 06/02/2025. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição das verbas referentes a prestações inadimplidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Nisso, acolho parcialmente a preliminar levantada pelo requerido e reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/02/2020. Sem mais preliminares. Nisso, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretende produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WESLEY TAVARES DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS - CAMARA MUNICIPAL e outros DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. A parte requerida sustentou as preliminares. Desta feita, passo a apreciá-la. Conforme consta na contestação apresentada pela requerida, foi levantada a preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar garantir o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Foi levantada ainda a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça pelo fato da parte autora não ter provado a sua condição de hipossuficiente. No entanto, esta alegação não deve prosperar, uma vez que para obter os benefícios da gratuidade da justiça, basta que a parte declare e demonstre de forma mínima esta condição, nos termos da Lei nº 1.060/50. Por este motivo rejeito a preliminar levantada. Em sede de contestação a parte promovida sustentou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que existem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação que estão sendo cobradas pela parte promovente. Tenho que a prescrição quinquenal em ação contra a fazenda pública é regida pelo art. 1° do Decreto n°20.910/32 que prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram a lesão ao patrimônio material ou imaterial. Diante dos argumentos trazidos pelo requerido, analisando minuciosamente os autos, verifico que a parte autora está cobrando os valores de 01/01/2015 à 31/12/2024, sendo que a presente ação foi distribuída no dia 06/02/2025. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição das verbas referentes a prestações inadimplidas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Nisso, acolho parcialmente a preliminar levantada pelo requerido e reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/02/2020. Sem mais preliminares. Nisso, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretende produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-33.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS]