Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA EMILIANO DA SILVA
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800214-07.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Compulsados os autos, verifico ao ID 76073146, a parte autora limitou-se em anexar comprovante de reclamação, no qual nem houve resposta da instituição financeira, bem como não se tem como presumir o seu recebimento. Tal tentativa de resolução não caracteriza resistência à pretensão, pois não houve, por parte da requerente, a regularização formal da representação, condição essencial à obtenção de informações sigilosas e documentos sensíveis. Logo, a ausência de qualquer diligência para atender à exigência legítima da instituição revela que não houve tentativa efetiva e legítima de solução extrajudicial do conflito, o que compromete o atendimento ao requisito processual de demonstração da pretensão resistida. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por meio de plataformas genéricas e não credenciadas não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se a demanda chegou ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, entendo que é ônus da parte requerente apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Nessa entoada, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento hábil de tentativa prévia de solução do conflito, com comprovante de recebimento da presente reclamação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. Piripiri -PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri