Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ISABEL MARIA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800902-43.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação proferida nos autos da ação originária. Em razão da divergência nos cálculos das partes exequente e executada, os autos foram remetidos à Contadoria, a qual cumpriu o determinado e apresentou os resultados, que foram homologados em ID 70916405. Consoante o cálculo da Contadoria Judicial (ID 66323860), apurou-se que o valor total devido à parte exequente, atualizado até a data da conta, perfaz a monta de R$ 67.896,97. Os cálculos homologados apuraram que o valor total devido à exequente perfaz R$ 67.896,97, concluindo-se que o montante depositado e já levantado (R$ 70.464,98) supera o devido, resultando em excesso de execução no valor de R$ 2.568,01 em favor do executado. A exequente, em manifestação ID 74374796, reconheceu a regular quitação dos valores devidos com base nos cálculos homologados e requereu o arquivamento do feito. O executado restou silente quanto à homologação dos cálculos. É o relatório. DECIDO. A obrigação principal foi integralmente satisfeita com o depósito judicial em garantia realizado pelo executado e o levantamento do valor incontroverso pela exequente. Reconhecido o excesso de execução nos termos do art. 917, VI, do CPC, o saldo remanescente da conta judicial deve ser liberado em favor do executado, evitando-se enriquecimento sem causa. Diante do exposto e considerando a satisfação da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Em consequência, DETERMINO: a) A expedição de ALVARÁ em favor do executado, BANCO BRADESCO S/A, autorizando o levantamento do saldo total remanescente existente na conta judicial vinculada a este feito, referente ao depósito de garantia inicial, devendo o valor ser acrescido de todos os juros e correções monetárias creditados pela instituição financeira depositária; b) Reconheço a existência de crédito em favor do executado no importe de R$ 2.568,01 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e um centavo), referente ao valor levantado a maior pela parte exequente. Custas processuais finais, se houver, deverão ser deduzidas do montante a ser restituído ao executado. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II