Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO LIBERATO CAETANO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801115-33.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO LIBERATO CAETANO contra a sentença (ID 33800354) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID 33800355), a parte Autora, ora Apelante, arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública e requer, ao final, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. A instituição financeira foi devidamente intimada para contrarrazoar, mas deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio da Decisão de ID 33800349, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora demonstrou possuir a condição de alfabetizada, tendo subscrito de próprio punho o instrumento de mandato particular acostado aos autos (ID 33800344). A assinatura constante no documento de identidade (ID 33800345) coincide com aquela aposta na procuração, o que afasta, de plano, a necessidade de qualquer formalidade adicional de natureza pública. A exigência de procuração pública para quem sabe ler e escrever configura um excesso de rigorismo formal, criando um obstáculo indevido ao exercício do direito constitucional de ação. Ainda que se cogitasse a hipótese de a apelante ser analfabeta — o que não se confirmou —, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou o entendimento de que nem mesmo para pessoas não alfabetizadas a procuração pública é obrigatória. A Súmula nº 32 do TJPI estabelece de forma categórica que é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, podendo ser suprida por procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. Ora, se a própria Corte dispensa o instrumento público para quem não sabe ler e escrever, com muito mais razão tal dispensa deve ser aplicada àqueles que são alfabetizados e assinam seus próprios documentos. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de junho de 2026.