Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARDOSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801335-31.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARDOSO DOS SANTOS em face da sentença (ID. 33799618) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 33799619), o apelante sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que não permaneceu inerte diante da determinação de emenda à inicial, afirmando ter apresentado manifestação acompanhada de documentos relativos à procuração e ao endereço residencial. Defende a desnecessidade de procuração pública ou de reconhecimento de firma para validade do mandato judicial, invocando a Súmula nº 32 do TJPI, precedentes jurisprudenciais e as prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia. Alega, ainda, que a declaração de residência e o cadastro atualizado do INSS constituem meios aptos à comprovação de seu domicílio, não sendo exigível comprovante emitido por concessionária de serviço público. Sustenta violação aos princípios da cooperação processual, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 33799621), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. 2 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3 - MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os documentos requeridos pelo juízo de 1º grau. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Na situação em debate, a parte autora, ora apelante fora intimada para emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: promovesse a juntada de instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou, tratando-se de pessoa analfabeta, procuração pública. Determinou, ainda, a apresentação de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses e em nome da parte autora, a fim de aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória,, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 33799609). Diante do transcurso do prazo sem o cumprimento integral da determinação judicial, o processo foi extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos art. 321, parágrafo único, c/c. art. 485, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos complementares. Registre-se que, embora regularmente intimada, a parte autora, ora apelante, não apresentou comprovante de residência em conformidade com a determinação judicial. Com efeito, o contrato de locação acostado aos autos não se revela apto a comprovar o domicílio informado, por se tratar de documento incompleto, composto por apenas uma página e desprovido das assinaturas das partes contratantes, circunstâncias que comprometem sua autenticidade e inviabilizam sua aceitação como prova idônea do endereço alegado (ID. 33799612). Nesse contexto, o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para adotar medidas destinadas a coibir o uso abusivo da jurisdição, dispondo, em seu art. 142, que, convencendo-se de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou alcançar finalidade vedada por lei, deverá proferir decisão apta a impedir tais objetivos, aplicando, de ofício, as penalidades cabíveis. Na mesma linha, a Recomendação n.º 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça orienta os tribunais a adotarem cautelas destinadas a prevenir a judicialização predatória, especialmente em situações que possam comprometer o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre salientar que, embora seja dispensável a apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, nos termos da Súmula Nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda à petição inicial, permanecendo sem cumprimento a exigência referente à comprovação de residência. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, impede a regularização da petição inicial e autoriza o seu indeferimento, nos termos da legislação processual aplicável. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar o fundamento da sentença que exigiu a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida ou por instrumento público. No mais, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de condenar/majorar tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator