Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: Iraci Cavalcante Ferreira e outros DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017062-20.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Citação]
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Itamar Ferreira & Cia Ltda e outros, distribuída inicialmente em 09/09/1998. No curso da marcha processual, constatou-se o falecimento do representante da empresa executada, o Sr. José Itamar Ferreira. Instado a regularizar o polo passivo da demanda, o exequente peticionou indicando a Sra. Iraci Cavalcante Ferreira na qualidade de inventariante do espólio. Contudo, este Juízo proferiu a decisão de ID 82113796 registrando que, após consulta ao processo de inventário nº $0000402-77.2000.8.18.0140 (2ª Vara de Sucessões e Ausentes de Teresina), verificou-se a extinção daquele feito sem resolução de mérito em 19/02/2025, o que desconstituiu a qualidade de inventariante da Sra. Iraci. Em decorrência disso, determinou-se a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 dias, comprovar a existência de inventário em andamento ou requerer a habilitação dos herdeiros, sob pena de suspensão do feito e deflagração do prazo de prescrição intercorrente. O exequente postulou dilação de prazo (ID 83420318), a qual foi deferida pelo despacho de ID 88322235. Decorrido o prazo assinalado, o credor limitou-se a apresentar a petição de ID 91463008, invocando o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo e pugnando pelo prosseguimento de diligências executórias, sem, contudo, promover a regularização da representação processual da parte passiva. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. 2. Fundamentação O art. 76 do Código de Processo Civil pátrio é claro ao prever que, constatada a irregularidade da representação das partes, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Tratando-se de falecimento de uma das partes ou de seu representante legal, o processo deve ser suspenso para a devida sucessão processual ou habilitação dos herdeiros, nos moldes do art. 110 e art. 313, § 2º, I, do mesmo diploma legal.
No caso vertente, a representação do espólio do falecido executado encontra-se formalmente irregular, haja vista que a antiga representante não ostenta mais a condição de inventariante diante da extinção do processo de inventário correlato. Apesar de devidamente advertido das consequências processuais por meio da decisão de ID 82113796 e beneficiado com dilação temporal, o exequente permaneceu inerte quanto ao dever de indicar e qualificar os herdeiros legítimos para fins de citação e regularização do polo passivo. O requerimento de atos de constrição de bens e buscas patrimoniais formulado pela instituição financeira esbarra em intransponível óbice formal, posto ser juridicamente inviável a prática de atos expropriatórios contra espólio sem representação regular em juízo. Desta forma, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impõe a paralisação do feito executivo, atraindo o comando normativo específico do regime das execuções. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de até 1 (um) ano, período no qual ficará suspenso o curso da prescrição. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente promova a efetiva regularização do polo passivo da demanda com a indicação e qualificação dos herdeiros legítimos e os respectivos endereços para citação, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova deliberação, dando-se início automático ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro o pedido formulado na petição de ID 91463008 para que as futuras intimações destinadas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/PI sob o nº 9.016-A, devendo a Secretaria realizar as anotações e cadastros necessários no sistema PJe, sob pena de nulidade. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina