Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autor: emendar a inicial, instruindo a peça com documentação mínima relativa à modalidade de saque contestada, caso pagamento FOPAG ou crédito em conta-corrente/poupança, em conformidade com a orientação do Tema 1300/STJ; ii) Pelo
réu: apresentar, no mesmo prazo, a comprovação da regularidade dos saques realizados em agência, por meio da juntada dos respectivos comprovantes de quitação ou documentos equivalentes, observando o ônus probatório que lhe incumbe de acordo com o Tema 1300/STJ. Advirto que o descumprimento da determinação ensejará as consequências processuais cabíveis, inclusive o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, em caso de inércia da parte autora. Intimem-se. TERESINA-PI, 1 de maio de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808101-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação em que a parte autora contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP, requerendo a restituição dos valores debitados. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. A ratio decidendi daquele precedente repousa na clássica distinção entre fatos constitutivos e extintivos do direito (art. 373 do CPC): i) os saques realizados em caixa/agência constituem fatos extintivos do direito invocado, impondo ao réu o ônus de sua comprovação (art. 373, II, CPC); ii) já os créditos em conta e os pagamentos por meio da folha de pagamento (PASEP-FOPAG) configuram fatos constitutivos, competindo ao autor demonstrar documentalmente sua irregularidade (art. 373, I, CPC). Diante da antiguidade dos documentos, datados das décadas de 1980, 1990 e 2000, reconhece-se que a busca e a juntada de tais elementos demandam diligências em arquivos históricos ou de terceiros, o que exige prazo razoável para cumprimento. O artigo 6º do CPC determina que o processo deve "obter decisão de mérito justa e efetiva". Consequentemente, julgamentos precipitados com cognição deficiente frustram a jurisdição. É preferível dilação probatória justificada à sentença equivocada por incompletude instrutória. As dilações necessárias à cognição adequada não violam o princípio da duração razoável quando indispensáveis à justiça da decisão. Assim, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, que faculta ao magistrado a dilatação de prazos processuais de acordo com as necessidades do conflito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para as seguintes providências: i) Pelo