Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806140-46.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldos e indenização decorrente de supostos desfalques e incorreções na atualização monetária de sua conta individual do PASEP. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor originário, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id 65185975). Ato contínuo, os herdeiros legítimos do de cujus apresentaram petição de Id 65185974 colacionando procurações, documentos de identificação pessoal e requerendo a regularização do polo ativo mediante habilitação sucessória. Instado a manifestar-se nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil (Id 88327571), o réu Banco do Brasil S/A, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 110 do Código de Processo Civil preceitua que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Ademais, o procedimento de habilitação encontra amparo nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma processual, operando-se quando, por força de falecimento, houver a necessidade de substituição de uma das partes por seus sucessores causa mortis.
No caso vertente, a morte do requerente restou plenamente comprovada pelo documento público emitido pelo registro civil. Da análise dos documentos colacionados pela representação do requerente (Id 65185977 e 65185978), verifica-se que os requerentes da habilitação demonstraram de forma cabal o vínculo de parentesco e a condição de herdeiros legítimos do falecido. Inexistindo controvérsia complexa ou impugnação fundamentada por parte do réu capaz de obstar o pedido, e estando a documentação em estrita consonância com a legislação processual civil vigente, o deferimento da legitimação concorrente dos herdeiros para figurarem no polo ativo é medida que se impõe, viabilizando a continuidade da marcha processual. Por fim, cumpre anotar que a suspensão anteriormente designada em face do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça já teve seu levantamento certificado nos autos (Id 83140001), estando o feito apto a prosseguir em seus demais atos preparatórios e instrutórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de habilitação formulado no Id 65185974, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, DETERMINO a sucessão processual no polo ativo da presente demanda, devendo figurar em substituição ao de cujus CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SOUSA os seus herdeiros habilitados. À Serventia: Proceder às alterações necessárias no sistema PJe, retificando o polo ativo do processo para fazer constar os nomes dos herdeiros qualificados, bem como de seus respectivos patronos habilitados; Com as modificações realizadas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem motivadamente as provas que ainda pretendem produzir, ou informem se pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina