Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: S.J. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0013299-15.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SOLANGE MARIA ANTUNES VIEIRA (Id. 89113864) contra a decisão de Id. 88519964, que reconheceu sua citação tácita e determinou a conversão da indisponibilidade do veículo Land Rover Discovery 4, Placa NQX8816, em penhora. A embargante alega a existência de omissão determinante, argumentando que o juízo ignorou o fato de o referido veículo estar alienado fiduciariamente em favor do Banco Bradesco S.A., o que tornaria inviável a penhora sobre o bem, conforme jurisprudência do STJ. Requer o cancelamento da restrição. Instado a se manifestar, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (Id. 89794134), sustentando a inexistência de vício na decisão e a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento do objeto da constrição, sem, contudo, ensejar o cancelamento da restrição. Conforme se extrai dos autos, especialmente da Declaração de Bens e Direitos da executada (Id. 82082565), o veículo em questão possui, de fato, alienação fiduciária. Pela sistemática da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, detendo a devedora apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura propriedade. Dessa forma, a penhora não pode recair sobre o bem em si, mas sim sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme admite a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e o art. 835, XII, do CPC. Não se vislumbra erro na manutenção da restrição via RENAJUD, uma vez que esta visa garantir a efetividade da execução e impedir a transferência de direitos a terceiros sem o conhecimento do juízo. Todavia, a decisão embargada merece reparo apenas para especificar que a penhora recai sobre os referidos direitos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e determinar que: I. A penhora determinada no item III da decisão de Id. 88519964 recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que a executada Solange Maria Antunes Vieira possui sobre o veículo Land Rover Discovery 4, Placa NQX8816. II. Mantêm-se as restrições de circulação e transferência via RENAJUD como medida assecuratória da referida constrição. III. Expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda à penhora dos direitos e à avaliação do veículo, intimando-se a credora fiduciária (Banco Bradesco S.A.) acerca da constrição. Quanto ao pedido de multa por caráter procrastinatório formulado pelo exequente, entendo que a embargante exerceu seu direito de defesa diante de imprecisão técnica no objeto da penhora, motivo pelo qual indefiro a sanção. No mais, mantenha-se a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina