Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA OLINDA DIAS SANTANA DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840587-21.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida após o trânsito em julgado de Ação Monitória) movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIA OLINDA DIAS SANTANA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. O exequente busca a satisfação de crédito representado por contrato bancário, cujo valor atualizado da causa perfaz o montante de R$ 195.184,09. Regularmente citada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos. Diante da inércia, este Juízo deferiu o pedido de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O relatório de ordem de bloqueio demonstrou que a medida restou substancialmente infrutífera, obtendo-se apenas o bloqueio parcial da quantia irrisória de R$ 367,46 junto à Caixa Econômica Federal, sendo que as demais instituições financeiras consultadas (Banco Pan, Nu Investimentos, Banco do Brasil, Nu Pagamentos e Nu Financeira) apontaram ausência de saldo positivo. Posteriormente, este Juízo acolheu a manifestação da executada e determinou o imediato desbloqueio do valor de R$ 367,46, restando reconhecida a sua impenhorabilidade absoluta por se tratar de verba de natureza alimentar depositada em conta-poupança/salário, inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intimada a indicar bens passíveis de penhora e dar regular prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu novas diligências e pesquisas patrimoniais. Ocorre que, até a presente data, não foram localizados bens penhoráveis pertencentes à executada que ostentem liquidez ou utilidade prática para a satisfação do vultoso crédito executado, visto que a diligência do Oficial de Justiça in loco constatou apenas a existência de bens impenhoráveis que guarnecem a residência da devedora (bem de família). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo de execução é regido pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do CPC, o qual preconiza que a execução realiza-se no interesse do exequente. Todavia, frustradas as medidas executivas tecnológicas e tradicionais sem a colheita de patrimônio apto a solver a obrigação, a marcha processual não pode se estender indefinidamente, sob pena de afronta à razoável duração do processo e perpetuação de passivos processuais inócuos. A ausência de bens penhoráveis do devedor é causa de suspensão típica do feito executivo, conforme expressa previsão do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A aplicação do referido comando legal apresenta-se imperativa no caso em tela, haja vista o esgotamento dos meios ordinários de busca e a manifesta frustração das constrições financeiras.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também restará suspensa a fluência do prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Adotem-se as seguintes providências cartorárias: 1. Durante o prazo de suspensão de 01 (um) ano, os autos deverão permanecer em arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento caso o exequente, a qualquer tempo, localize bens penhoráveis da executada (§ 2º do art. 921). 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, dar-se-á início automaticamente ao prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação ou nova decisão judicial, nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. 3. Fica desde já consignado que os atos de mero expediente ou novos pedidos de pesquisas de idêntica natureza, sem a efetiva indicação de patrimônio concreto, não interromperão o prazo da prescrição intercorrente, conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina