Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEDRO DE ARAUJO FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816962-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. O julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, onde se pacificou a questão acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo o PASEP, fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Assim, considerando que já houve apresentação de contestação, réplica e pedido de perícia pelo Banco réu, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na manutenção do pedido de provas, especificando sua utilidade frente à tese do Tema 1300. Caso o Banco do Brasil mantenha o interesse na perícia ou na juntada de documentos, deverá esclarecer se os saques contestados se referem a operações em caixa (cujo ônus lhe pertence) ou créditos em conta/folha, a fim de delimitar o objeto da prova. Após, façam-me os autos conclusos para decisão saneadora ou, não havendo requerimento de outras provas, para julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina