Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ROLDAO DE MACAU FURTADO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803855-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Atualização de Conta] Vistos etc.
Trata-se de pedido incidental formulado por JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, devidamente qualificado e representado nos autos, objetivando a expedição de Certidão Narrativa de Atuação Processual e Assinatura Eletrônica. Alega o Requerente a necessidade do documento para instruir defesa em processo ético-disciplinar perante a OAB/DF, visando comprovar que sua atuação efetiva neste feito limitou-se ao ano de 2019. Sustenta, ainda, que as petições posteriores foram subscritas por terceiro mediante utilização de certificado digital diverso. O pleito encontra amparo no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, que garante o direito à obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas. Diante da relevância do pedido para o exercício do contraditório e da ampla defesa do causídico em esfera administrativa, e considerando a fé pública dos registros constantes no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) DEFIRO o pedido de ID 88621983. DETERMINO que a Secretaria desta Unidade Judiciária proceda à expedição da certidão narrativa requerida, devendo nela constar expressamente, com base nos registros técnicos do sistema PJe: a) O período exato em que o Requerente, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, peticionou nestes autos; b) A identificação do titular do certificado digital utilizado no protocolo das petições inseridas após o ano de 2019; c) A confirmação da ausência de protocolos realizados com o certificado digital do Requerente a partir de 2020. Após a confecção e assinatura do documento, intime-se o interessado para ciência. No mais, digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina