Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACY SIDNEY CORTEZ ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809900-66.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ajuizada por JURACY SIDNEY CORTEZ ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em síntese, que após o resgate total das cotas do PASEP e depois de notícias de aposentados lesados em seus direitos, solicitou os extratos e microfilmagens de sua respectiva conta, momento em que constatou o valor irrisório, pretendendo a condenação do réu no pagamento de indenização por falta de atualização visando à recomposição de retiradas da conta PASEP, por saques não reconhecidos, atualizando-se tudo de acordo com os índices aplicados até a data de seu efetivo pagamento e ainda pelos danos morais causados. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.872,01 (cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e dois reais e um centavo) e fez pedido de gratuidade. Inicial e documentos dos IDs. 9336523 e seguintes. Contestação e documentos apresentados aos IDs. 110448706 e seguintes pelo banco réu. Preliminarmente, alegando impugnação à gratuidade, ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Aduz a aplicação da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, argumenta a inexistência de danos causados à parte requerente, vez que o saldo de sua conta individual foi devidamente atualizado, observando a distribuição das cotas até o advento da Constituição Federal. Destaca que houve saques na conta da autora e que deve ser observada a correta conversão do saldo para o plano real, além da não aplicação do CDC ao caso concreto. Ao final pugna pelo acolhimento das preliminares ou julgamento improcedente da ação. Em caso de condenação, que a liquidação da sentença se dê por arbitramento. Réplica à contestação do ID. 10988730. Intimados para manifestação sobre possibilidade de conciliação e provas a produzir (ID. 11037937), somente o réu fez pedido de produção de prova (ID. 11447754). Decisão do ID. 13804615 determinou a suspensão do feito por admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR (Tema 1 – Processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000). Levantamento da suspensão ao ID. 51932330. Decisão do ID. 58185650 determinou a realização de perícia contábil, com pagamento dos honorários a cargo do requerido. Decisão do ID. 71042788 determinou a suspensão do feito por ocasião do Tema Repetitivo 1300. Levantamento da suspensão ao ID. 83245243. Intimada para pagamento dos honorários periciais sob pena de preclusão da prova (ID. 88399669), a instituição financeira permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares levantadas em contestação. Aduz a ré que a autora não faz jus à concessão das benesses da gratuidade da justiça, eis que pode ser portadora de multiplicidade de rendas e bens. Ainda, se necessário, pode requerer o parcelamento de despesas processuais. Logo, não faz parte da parcela da população merecedora das benesses da gratuidade da justiça”. Compulsando os autos, verifico que ao ID. 9336536 a parte autora juntou comprovantes de rendimentos que justificam a plausibilidade da concessão da justiça gratuita. Portanto, sendo dever o julgador apreciar os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo que estes foram cumpridos, e, assim, prevalecendo a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), mantenho o despacho do ID. 9770566 e rejeito a preliminar arguida. REJEITO as preliminares de incompetência deste Juízo e ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta PASEP é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, consoante a Súmula n. 42 do STJ. No Tema Repetitivo 1.150 STJ ficou definido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Quanto a prescrição, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão da inconsistência do saldo em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois, como o Banco do Brasil possui personalidade jurídica de direito privado, aplicam-se as normas previstas na aludida legislação, e não no Decreto-Lei n. 20.910/1932, seu seu termo inicial, o dia em que o titular tem acesso ao extrato de movimentação da sua conta individual vinculada ao PASEP e toma ciência das irregularidades no saldo, em atenção à Teoria da Actio Nata, sendo que, no caso dos autos, a ciência aconteceu em 08/08/2018, data do saque integral de sua conta (ID. 9336528). Assim, rejeito a alegação da prescrição. Superadas as preliminares levantadas, passo ao mérito da demanda. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil, ao administrar contas PASEP, não fornece serviço ao mercado de consumo, mas executa, por delegação legal, programa governamental submetido a regramento específico, sem autonomia sobre os critérios de gestão dos valores depositados, sem discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados em favor dos titulares das contas e atuando nos exatos limites legalmente previstos. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 para proporcionar aos servidores públicos participação nas receitas da Administração, em equivalência ao PIS oferecido aos trabalhadores da iniciativa privada. A administração foi delegada ao Banco do Brasil (art. 5º da LC 8/70). A Lei Complementar nº 26/1975 unificou os programas sob a denominação PIS-PASEP e estabeleceu critérios de atualização das contas. O Decreto nº 78.276/76 transferiu a gestão a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com a Constituição Federal de 1988, o art. 239 alterou a destinação das contribuições, que passaram a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial. A distribuição de cotas cessou após o exercício financeiro subsequente à promulgação da CF/88, sendo os valores recolhidos destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os patrimônios individuais constituídos até 04/10/1988 foram preservados sob gestão do Conselho Gestor do PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração executiva das contas. Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP à parte autora, em decorrência de sua aposentadoria, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se ocorreram saques indevidos, conforme afirmação do demandante nos fatos iniciais e se deve ressarcir os danos supostamente causados. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, não refletindo o real valor a que teria direito, conforme memória de cálculos que acostou dentre os documentos que acompanham a petição inicial. O réu explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96, estabelecida em índice de 3% ao ano. Salienta que para que chegar ao valor correto, deve-se observar a conversão das moedas e considerar os saques havidos na conta da demandante, os quais importam em diminuição do saldo antes do pagamento final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se do extrato acostado ao ID. 9336528 que foram efetivados saques na conta PASEP da parte autora sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO OU ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO OU ABONO C/C", o que significa pagamento dos rendimentos direto em folha de pagamento ou conta-corrente de titularidade da requerente. O Programa foi instituído para que existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual. A ideia inicial do programa não era a formação de um saldo para saque futuro, mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro. Assim, na forma do § 2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operaram depósitos nessa conta individual. Em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, o saldo final tem que diminuir. O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional mas através de disponibilização do valor diretamente em conta-corrente. Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em seu próprio benefício. Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do requerente, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do fundo para a sua folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência, não se observando qualquer indício de má administração dos valores, desvio ou irregularidade. O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários. Sobre a questão da atualização monetária, a atualização das contas PASEP não se confunde com simples correção monetária.
Trata-se de programa com regramento específico, cujos índices foram alterados diversas vezes pela legislação correlata. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS /PASEP com competência, dentre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas a a d nas contas individuais dos participantes. Portanto, os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por meio da edição de resoluções anuais e os respectivos percentuais estão disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional. Nesse raciocínio, tem-se que ao requerido, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. Em sendo demandado exclusivamente o banco e não havendo comprovação de tenha voluntariamente adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao programa, não há que se falar em irregularidade em sua atuação. Corroborando o entendimento, destaco os julgados de Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SAQUE EM CONTA PASEP. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do autor que alega cerceamento de defesa por falta de perícia e busca reforma da sentença para reconhecimento de desfalque em sua conta PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 84.330,07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) a existência de desfalque na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental nos autos é suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil. Os documentos do banco demonstram regularidade no saldo da conta PASEP, conforme índices oficiais, sem indícios de desfalque. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia, dispensando produção de prova pericial. Não comprovado o desfalque na conta PASEP, a ação é improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. (TJ-SP – Apelação Cível: 10180505820238260032 Araçatuba, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E EVOLUÇÃO INCORRETA DO SALDO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DE SAQUES INDEVIDOS OU MOVIMENTAÇÕES ILÍCITAS. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques e ausência de correta evolução do saldo de conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de que não houve demonstração de saques indevidos por terceiros nem prova específica de irregularidade dos lançamentos constantes dos extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou, de forma concreta e individualizada, a existência de saques indevidos ou movimentações ilícitas em sua conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se, ausente essa prova, é possível imputar ao Banco do Brasil o dever de indenizar ou recompor os valores pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência do pedido indenizatório exige a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à autora indicar objetivamente quais movimentações seriam ilícitas e por que razão seriam imputáveis ao banco. A mera alegação de que o valor final disponibilizado por ocasião do saque do PASEP é inferior ao montante reputado devido não comprova, por si só, a ocorrência de ato ilícito nem autoriza a responsabilização da instituição financeira. A parte autora não infirmou especificamente os lançamentos constantes dos extratos, não apontou quais saques teriam sido realizados por terceiros e não negou, de modo preciso, que as transferências ali indicadas tivessem revertido em seu próprio benefício. O Tema Repetitivo 1.300 do STJ estabelece que incumbe ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha, por constituírem fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, bem como sua redistribuição com base no art. 373, § 1º, do CPC. Cálculos unilaterais apresentados pela própria parte, desacompanhados de prova técnica idônea, não demonstram de forma segura que o saldo disponibilizado decorre de desfalque ilícito, em vez de resultar da sistemática própria de evolução da conta vinculada. Ausente prova minimamente individualizada acerca de saques indevidos ou lançamentos irregulares, subsiste fundamento suficiente para a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte autora comprovar, de forma concreta e individualizada, a irregularidade dos lançamentos impugnados em conta vinculada ao PASEP, quando alegados desfalques decorrentes de crédito em conta ou pagamento por folha. 2. A mera discordância quanto ao valor final disponibilizado no saque do PASEP não basta para demonstrar ato ilícito imputável à instituição financeira. 3. Cálculos unilaterais desacompanhados de prova técnica idônea não são suficientes para fundamentar pedido de indenização ou recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819798-40.2019.8.18.0140 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026). Não havendo prova de que o banco adotou índices irregulares ou em desacordo com as normas do programa, inexiste irregularidade em sua atuação. A documentação produzida pela própria autora demonstra conformidade com a legislação de regência, sem indícios de má administração, desvio ou irregularidade. O fato de o saldo final não corresponder à expectativa da autora não comprova a aplicação incorreta dos índices de atualização. Por todo o exposto, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cujas exigibilidades restam suspensas nos termos do art. 98 do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina