Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA STELA CORDEIRO DA CUNHA PIMENTEL
EMBARGADO: CLAUDIO HENRIQUE SILVA BOAVISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825340-63.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA STELA CORDEIRO DA CUNHA PIMENTEL – ME em face de CLÁUDIO HENRIQUE SILVA BOAVISTA, nos autos da execução de título executivo extrajudicial nº 0819189-81.2024.8.18.0140, distribuída perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. A ação executiva tem por objeto a cobrança da quantia de R$ 55.948,89 (cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), decorrente de contrato de locação não residencial firmado entre as partes em 18 de junho de 2023, tendo como objeto imóvel situado na Rua Aviador Irapuã Rocha, nº 1135, Bairro Jóquei, Teresina-PI, pelo prazo de doze meses (até 17/06/2024), com aluguel mensal de R$ 5.000,00, com vencimento no dia 18 de cada mês. O valor executado compreende três meses de aluguéis alegadamente inadimplidos (fevereiro, março e abril de 2024), acrescidos de caução contratual no valor de R$ 15.000,00 e multa contratual por rescisão no montante de R$ 15.000,00, além dos encargos contratuais respectivos. A embargante ajuizou os presentes embargos em 03/06/2024, alegando, em síntese: (i) a inexigibilidade do título executivo, ao fundamento de que pagou todos os aluguéis devidos, inclusive os dos meses de fevereiro, março e abril de 2024, acrescidos dos devidos encargos, bem como adimpliu as obrigações referentes ao IPTU e à TCRD; (ii) a inexigibilidade dos valores referentes à caução contratual, argumentando que o depósito caucional não constitui dívida autônoma, mas tão somente garantia do negócio, inexigível na ausência de descumprimento das obrigações locatícias; e (iii) a inexigibilidade da multa contratual por rescisão, sustentando que o contrato se mantinha vigente à época da propositura da ação executiva, com utilização do imóvel e efetivação dos pagamentos pertinentes. Requereu ainda a revogação da gratuidade de justiça concedida ao embargado/exequente na ação de execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.948,89. Juntou documentos. Os presentes embargos foram inicialmente distribuídos à 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Sobreveio redistribuição para a 10ª Vara Cível em razão de alteração de competência decorrente de deliberação administrativa, tendo a magistrada daquela unidade, em 12/11/2024, declarado a incompetência do Juízo e determinado a remessa dos autos de volta à 5ª Vara Cível, com fundamento no art. 914, §1º, do CPC e na Resolução nº 419/2024 do TJPI, a fim de que os embargos tramitassem perante o juízo da execução originária. O embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID nº 58985228), suscitando, preliminarmente, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, com pedido de rejeição liminar com fulcro no art. 918, III, do CPC e condenação por litigância de má-fé (art. 80 c/c art. 81 do CPC), argumentando que os próprios comprovantes juntados pela embargante demonstram que os pagamentos dos aluguéis de fevereiro, março e abril de 2024 somente foram efetuados em 03/05/2024 e 06/05/2024, portanto após o ajuizamento da execução (30/04/2024). No mérito, postulou a total improcedência dos embargos, sustentando: (a) a inadimplência pretérita da embargante, que teria configurado o título como exigível ao tempo do ajuizamento da execução; (b) o inadimplemento relativo à caução contratual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a três meses de aluguel, prevista no item 5 do contrato de locação e não depositada pela locatária; (c) a inadimplência de aluguéis dos meses de maio e junho de 2024; (d) a entrega do imóvel em condições precárias de conservação, limpeza e pintura; e (e) a existência de débitos de IPTU e TCRD ainda em aberto. Foi proferido despacho saneador indagando às partes acerca do interesse em conciliação. Ambas as partes manifestaram interesse no prazo legal. Designada sessão de conciliação no CEJUSC, os trabalhos conciliatórios restaram infrutíferos. Foi proferido despacho para que a embargante se manifestasse no prazo de cinco dias. A embargante, reiterou os pedidos formulados na petição inicial dos embargos, ressaltando o adimplemento integral de suas obrigações contratuais e a inexigibilidade do título. O processo se encontra em condições de ser decidido, inexistindo nulidades a sanar ou diligências pendentes, na medida em que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos constam suficientemente documentados nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais 1.1. Da Competência A competência deste Juízo para processar e julgar os presentes embargos é, in casu, matéria já definitivamente resolvida, porquanto em conformidade com o disposto no art. 914, § 1º, do CPC/2015, que determina a distribuição dos embargos por dependência ao processo de execução originário. Consoante deliberação judicial proferida pela 10ª Vara Cível em 12/11/2024 e em atenção ao disposto na Resolução nº 419/2024 deste Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos a este Juízo, onde tramita a ação executiva de referência (nº 0819189-81.2024.8.18.0140). Confirma-se, assim, a competência desta 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do feito. 1.2. Da Tempestividade dos Embargos Os embargos foram opostos em 03/06/2024. Nos termos do art. 915 do CPC, o prazo para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial é de quinze dias, contado da ciência da penhora, do depósito ou da caução. Diante dos elementos constantes dos autos, não há impugnação específica à tempestividade por parte do embargado, cuja Impugnação restringiu-se a arguir o caráter protelatório, razão pela qual se reconhece a tempestividade dos embargos. 1.3. Da Rejeição Liminar por Caráter Protelatório – Afastamento O embargado requereu a rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 918, III, do CPC, ao argumento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios, uma vez que os próprios documentos juntados pela embargante demonstrariam o inadimplemento. O pleito de rejeição liminar não merece acolhida. A análise liminar de que trata o art. 918 do CPC deve ser reservada para as hipóteses em que a inviabilidade dos embargos se revela de forma absolutamente manifesta e inequívoca, sem necessidade de qualquer análise meritória. A teor do art. 918, III, do CPC, embargos serão liminarmente rejeitados quando manifestamente protelatórios. No caso dos autos, a embargante apresentou argumentação juridicamente plausível, fundamentada em alegações de pagamento, de inexigibilidade da caução e da multa rescisória, matérias que, a despeito de seu eventual insucesso no mérito, não ostentam a manifestação de protelatória exigida pela norma para a rejeição liminar. Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a rejeição liminar deve ser utilizada com parcimônia, apenas quando evidentes os vícios de intempestividade ou a natureza manifestamente protelatória, sem margem para análise. Assim, rejeita-se o pedido de rejeição liminar dos embargos e passa-se ao exame do mérito. 1.4. Da Gratuidade de Justiça do Embargado A embargante impugnou a gratuidade de justiça deferida ao embargado/exequente na ação executiva originária, sustentando insuficiência dos elementos apresentados para comprovar a hipossuficiência alegada. Verifica-se nos autos que o embargado apresentou Declaração de Imposto de Renda do Exercício, que atesta rendimentos tributáveis totais de R$ 29.010,34, dos quais R$ 25.297,53 provêm de aluguéis, e ausência de bens e direitos declarados. Nos termos do art. 99 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, pode ser elidida por prova em contrário. A Declaração de Imposto de Renda apresentada pelo embargado demonstra rendimentos modestos, ausência de bens e direitos e patrimônio líquido inexistente. O fato de o embargado ter a locação do imóvel como sua principal fonte de renda não infirma, por si só, a hipossuficiência declarada, notadamente quando a própria inadimplência da locatária lhe comprometeu a renda nos meses indicados. Ausentes provas concretas capazes de desconstituir a presunção legal, mantém-se a gratuidade de justiça deferida ao embargado. Indefere-se, portanto, o pedido de revogação formulado pela embargante. 1.5. Do Cabimento dos Embargos e Adequação da Via Eleita O meio processual é adequado. Nos termos do art. 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. As matérias invocadas, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e inexistência de débito, estão arroladas no art. 917 do CPC como alegações cabíveis nos embargos à execução, de modo que a via eleita é a própria. 2. Do Mérito 2.1. Do Contrato de Locação como Título Executivo Extrajudicial A execução de título extrajudicial fundada em contrato escrito de locação imobiliária comercial, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, encontra expressa previsão legal no art. 784, VIII, do CPC/2015, que tipifica como título executivo extrajudicial o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sem prejuízo de outras previsões legais. Ademais, o art. 62, I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece que nas ações de execução de aluguel e acessórios da locação, bem como de cobrança de multa rescisória, incumbe ao autor, ao propor a ação ou ao justificar a impossibilidade de fazê-lo, juntar o contrato escrito e as comprovações do débito. O contrato de locação não residencial firmado entre as partes (ID nº 56577709, referenciado nos autos) preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos arts. 783 e 786 do CPC/2015, constituindo válido título executivo extrajudicial. 2.2. Da Alegação de Pagamento dos Aluguéis — Inexigibilidade por Quitação A controvérsia central dos autos reside em saber se, ao tempo do ajuizamento da ação executiva, existia ou não inadimplemento da embargante em relação às parcelas de aluguel dos meses de fevereiro, março e abril de 2024. A embargante sustentou que pagou todas as parcelas, juntando comprovantes de pagamento. O embargado, em sua impugnação, apresentou documentação que demonstra que os referidos pagamentos somente foram efetuados em 03/05/2024 e 06/05/2024,ou seja, após o ajuizamento da ação executiva, ocorrido em 30/04/2024, conforme distribuição do processo nº 0819189-81.2024.8.18.0140. O ponto, a bem da verdade, não é controvertido em sua substância fática, os próprios documentos juntados pela embargante evidenciam que os pagamentos das parcelas de fevereiro, março e abril de 2024 somente foram realizados em maio de 2024, após o ajuizamento da execução. Nesse contexto, incide o princípio segundo o qual o pagamento posterior ao vencimento e ao ajuizamento da demanda executiva não tem o condão de tornar inexigível o título ou de afastar a mora preexistente. O pagamento superveniente ao ajuizamento da execução, na dicção do art. 794, I, do CPC, é causa de extinção da obrigação, mas não de nulidade da execução por inexigibilidade originária do título. O credor que titulariza obrigação vencida e inadimplida tem o direito de ajuizar a execução, ainda que o devedor venha a efetuar o pagamento posteriormente. O título era exigível ao tempo da propositura da demanda. A superveniente quitação da dívida constitui fato extintivo da obrigação, que deve ser alegado no curso do processo de execução (art. 794, I, do CPC), mas não importa em nulidade da execução por inexigibilidade do título. Assim, no que tange à parcela relativa ao inadimplemento dos aluguéis dos meses de fevereiro, março e abril de 2024, a alegação da embargante de que inexistia inadimplemento ao tempo da propositura da execução não encontra amparo nos documentos dos autos. O título executivo era, nessa extensão, exigível ao tempo do ajuizamento. Quanto aos aluguéis dos meses de maio e junho de 2024, o embargado alegou inadimplência em sua impugnação, requerendo a inversão do ônus da prova. A embargante, intimada a se manifestar (ID 88608710), não carreou aos autos qualquer comprovante de pagamento dessas parcelas. Nesse cenário, aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor (no caso, à embargante, que invoca o pagamento como fato extintivo do direito do exequente) o ônus de demonstrar tal fato modificativo. Ante a ausência de comprovação do pagamento dos aluguéis de maio e junho de 2024 pela embargante, presume-se a inadimplência nesse período. 2.3. Da Caução Contratual O contrato de locação previa, no item 5, o depósito de caução no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a três meses de aluguel, como garantia locatícia. A embargante alega que a caução não constitui dívida autônoma, mas mera garantia do negócio, e que, diante da quitação de todas as obrigações, não haveria fundamento para sua cobrança. O embargado sustenta que o depósito da caução era obrigação contratual não cumprida, cujo inadimplemento fundamenta a exigibilidade do título. A caução locatícia, na modalidade prevista nos arts. 37, I, e 38 da Lei nº 8.245/91, é forma de garantia que pode ser exigida contratualmente pelo locador para assegurar o cumprimento das obrigações locatícias. A cláusula contratual que prevê o depósito de caução em dinheiro impõe ao locatário a obrigação de efetuar o depósito correspondente, constituindo sua omissão descumprimento contratual. Todavia, a caução tem natureza acessória e cautelar, ela não constitui um débito autônomo do locatário, mas uma garantia do cumprimento das obrigações principais e acessórias do contrato. Somente se converte em obrigação passível de execução autônoma quando da ocorrência de inadimplência concreta, cujo quantum seja passível de apuração. A mera ausência de depósito da caução, sem a demonstração de danos concretos ou de inadimplência a ser coberta, não é, por si só, passível de execução em montante previamente fixado, sob pena de se criar enriquecimento sem causa ao locador. No entanto, no caso concreto, o inadimplemento do locatário foi comprovado, os aluguéis de fevereiro, março e abril foram pagos com atraso (após o ajuizamento da execução), os de maio e junho não foram comprovados, e o imóvel, conforme documentado pelo embargado, foi devolvido em condições precárias de conservação e sem a realização das obras de pintura e limpeza devidas. Diante desse quadro de efetivo inadimplemento, a caução, enquanto garantia contratual pactuada e não depositada, ganha exigibilidade como obrigação contratual inadimplida cuja execução foi validamente fundada no título extrajudicial. A caução não foi depositada no início do contrato, configurando descumprimento contratual continuado, e os danos dela decorrentes foram concretizados pela inadimplência verificada. Ressalte-se, porém, que o valor da caução (R$ 15.000,00) não pode ser cobrado em duplicidade com eventual ressarcimento pelos danos ao imóvel ou pelos aluguéis inadimplidos, a função da caução é justamente garantir tais valores. Sua exigibilidade na execução é válida enquanto garantia não prestada e vinculada ao inadimplemento demonstrado. 2.4. Da Multa Contratual por Rescisão O embargado requer a execução de multa por rescisão contratual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A embargante sustenta que não houve rescisão do contrato, porquanto o imóvel era utilizado e os pagamentos vinham sendo realizados, inexistindo, portanto, fundamento para a cobrança da multa rescisória. Para a exigibilidade da multa contratual por rescisão é necessário que tenha efetivamente ocorrido a rescisão do contrato, e que esta seja imputável à parte devedora da multa. No caso em exame, o contrato teve prazo determinado de 12 meses, com início em 18/06/2023 e término em 17/06/2024. O embargado ajuizou a execução em 30/04/2024, antes do término contratual, com base na inadimplência verificada nos meses de fevereiro, março e abril de 2024. A cláusula de multa rescisória deve ser interpretada restritivamente, sendo exigível apenas quando caracterizada a rescisão antecipada e injustificada por uma das partes. A inadimplência do locatário pode autorizar a rescisão do contrato de locação, com fundamento nos arts. 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91. Todavia, para que a multa rescisória seja executada, é necessário que a rescisão tenha sido efetivamente reconhecida ou decretada, e que o inadimplemento da locatária tenha sido sua causa determinante. Nos autos, verifica-se que: (i) o inadimplemento dos aluguéis de fevereiro, março e abril foi efetivamente configurado ao tempo do ajuizamento da execução; (ii) o contrato chegou ao seu prazo final (17/06/2024) e o imóvel foi devolvido pelo locatário, ainda que em condições inadequadas, conforme documentado pelo embargado; (iii) inexiste, nos autos, notificação formal de rescisão contratual antecipada por culpa da locatária, nos moldes dos arts. 59, §1º, e 62 da Lei nº 8.245/91. Ante a inexistência de rescisão antecipada formalmente constituída, e tendo o contrato chegado ao seu termo final em 17/06/2024, a cobrança da multa rescisória não encontra amparo jurídico adequado no caso concreto. A multa contratual por rescisão pressupõe a rescisão antes do prazo estipulado, o que aqui não se demonstrou de forma inequívoca. Julgo, portanto, nesta extensão, procedente o pedido da embargante para afastar a cobrança da multa rescisória, por ausência de pressuposto fático-jurídico de sua exigibilidade. 2.5. Do Inadimplemento do IPTU e da TCRD O embargado apontou, em sua impugnação, a existência de débitos de IPTU e TCRD na ordem de R$ 900,00 durante a vigência do contrato, apresentando consulta ao portal da Prefeitura Municipal de Teresina. A embargante afirmou ter cumprido integralmente essa obrigação. O exame dos autos revela que a embargante juntou comprovantes de pagamento, porém o embargado trouxe elementos indicativos de que débitos de IPTU/TCRD persistiam durante a vigência contratual. Cabe ao embargante, que afirma o adimplemento como fundamento dos embargos, o ônus da prova dos pagamentos, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de inadimplemento dos tributos e taxas constitui fundamento adicional da execução, e a ausência de comprovação cabal de sua quitação milita em desfavor da embargante. 2.6. Do Excesso de Execução e da Extensão da Procedência dos Embargos Diante da análise desenvolvida, conclui-se que os embargos são parcialmente procedentes, apenas no que tange à cobrança da multa rescisória. No restante, inadimplência dos aluguéis ao tempo do ajuizamento, não depósito da caução contratual e inadimplência subsequente os fundamentos da execução subsistem. No que diz respeito ao excesso de execução, a Súmula nº 344 do STJ estabelece que a liquidação por simples cálculo do contador não abrange a fixação dos honorários advocatícios. O valor da execução (R$ 55.948,89) decorre do somatório dos parcelas de aluguel em mora, da caução não depositada e da multa rescisória. Com o afastamento da multa rescisória (R$ 15.000,00), o valor exequível deve ser recalculado, excluindo essa parcela. O valor legítimo da execução resume-se, portanto, às parcelas de aluguéis inadimplidos (fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024), com os respectivos encargos contratuais, acrescido do valor da caução não depositada (R$ 15.000,00), sendo excluída a multa rescisória (R$ 15.000,00). A apuração exata das parcelas de aluguéis inadimplidos, com seus encargos, deverá ser efetuada na fase de liquidação do processo de execução, tendo em vista que os valores de maio e junho de 2024 não constam com precisão do título, e eventuais pagamentos parcialmente realizados devem ser considerados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 924, V, do CPC/2015, e em cotejo com os arts. 914 e seguintes do mesmo diploma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ANA STELA CORDEIRO DA CUNHA PIMENTEL – ME em face de CLÁUDIO HENRIQUE SILVA BOAVISTA, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO, especificamente no tocante à parcela relativa à multa contratual por rescisão no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ausência de rescisão antecipada formalmente constituída por culpa da locatária, determinando a exclusão desse valor do montante exequível; b) RECONHECER A VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO quanto ao saldo remanescente, compreendendo: (i) as parcelas de aluguel inadimplidas relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, com os encargos contratuais incidentes, deduzidos os pagamentos efetivamente realizados em maio de 2024; (ii) os aluguéis dos meses de maio e junho de 2024, não comprovados como pagos pela embargante; e (iii) o valor da caução não depositada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observado que referido valor não poderá ser cobrado cumulativamente com o ressarcimento pelos mesmos danos que a caução tem por escopo garantir; Em razão da procedência parcial e do fato de que a embargante decaiu da maior parte de seus pedidos, CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução corrigido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Considerando que o embargado foi agraciado com gratuidade de justiça, as custas processuais ficam sob sua responsabilidade nos termos da lei, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina