Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BERNADETE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0822147-79.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA BERNADETE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários referentes aos períodos do Plano Verão (janeiro/1989) e Plano Collor I (abril/1990), incidentes sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, com atualização monetária, juros remuneratórios de 3% ao ano e juros de mora de 1% ao mês. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Federal em face do Banco do Brasil S/A e da União Federal. Aquele Juízo declinou da competência para a Justiça Estadual, determinando, concomitantemente, a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda, remetendo os autos a este Juízo com o Banco do Brasil S/A como único réu remanescente. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se analisar a questão da competência para processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A pretensão deduzida pela autora consiste, em sua essência, na aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP. Não se trata, portanto, de mera discussão acerca de irregularidade operacional praticada pelo Banco do Brasil na administração da conta, mas sim de revisão dos próprios índices de correção monetária adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por determinação da política econômica governamental federal. Nesse ponto reside o cerne da questão competencial. A Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 9.978/2019 são inequívocos ao estabelecer que os índices de correção monetária aplicáveis às contas do PASEP são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil S/A tão somente a função de gestor operacional, obrigado a aplicar os critérios que lhe são determinados, sem qualquer discricionariedade sobre a política de atualização dos saldos. Assim, a pretensão de aplicação de expurgos inflacionários, que implica necessariamente a adoção de índices de correção diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor, não pode ser imputada ao Banco do Brasil, instituição que não detém qualquer responsabilidade pela definição de tais critérios. A responsabilidade por essa matéria recai sobre a União Federal, ente que, por meio de seus órgãos, estabeleceu as políticas econômicas dos Planos Verão e Collor I e determinou os índices de correção aplicados ao período. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS /PASEP. METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO NÃO SURPRESA ( CPC, ART. 10). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS /PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3. No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%, correspondentes aos meses de jan./89, fev./89, mar./90, abr./90, jun./90, jul./90, jan./91 e mar./91, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2020. 5. A prescrição, por circunscrever matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Não incide, na espécie, em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ( CPC, art. 10), uma vez que a questão foi previamente debatida. 6. Prescrição decretada de ofício. 7. Apelação prejudicada.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10063172520204013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) Administrativo. PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público). Pedido de indenização decorrente das diferenças devidas a título de expurgos inflacionários a serem aplicados ao saldo da conta PASEP. Recurso do Banco do Brasil em face da sentença cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, em face da ilegitimidade da União Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal, declaro a incompetência deste Juizado Federal Especial para o julgamento da presente ação, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e determino à Secretaria deste Juizado que providencie a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca.”. Procedência das alegações recursais. O Banco do Brasil não tem legitimidade passiva para a causa, e sim a União. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da União e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face do Banco do Brasil deve reformada. Conforme tema 1150/STJ é da União a legitimidade passiva para a causa em relação ao pedido de atualização da conta vinculada ao PASEP com exclusão dos índices legais oficiais e aplicação de índices de expurgos inflacionários não previstos em lei. A Justiça Federal dispõe de competência para processar e julgar este pedido em face da União. Afastada a extinção do processo sem exame do mérito e reconhecida a competência da Justiça Federal, o feito está pronto para julgamento do mérito do pedido em face da União, única parte que detém legitimidade passiva para a causa, relativamente ao pedido de atualização da conta vinculada ao PASEP por índices não oficiais relativos a expurgos inflacionários. Recurso do Banco do Brasil. Devem ser acolhidas as questões preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de legitimidade da União, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. A parte autora narra na petição inicial que exerceu o cargo de policial militar a contar de 22/01/1988 e que, ao se aposentar, realizou o saque da conta PASEP, quando teve conhecimento de saldo muito inferior ao que seria o correto. Afirma que devem ser aplicados os índices de correção monetária não previstos em lei para a atualização do saldo da conta do PASEP, a saber, 18,02% em junho de 1987 (Plano Bresser); 42,72% do IPC em janeiro de 1989 (Plano Verão); 10,14% do IPC em fevereiro de 1989 (Plano Verão); 44,80% do IPC em abril de 1990 (Plano Collor I); 5,38% do BTN em maio de 1990; e 7% da TR em fevereiro de 1991. Pede a substituição dos índices oficiais de remuneração da conta PASEP por esses em tais períodos, o que geraria o direito ao ressarcimento de quantia maior do que aquela disponibilizada no momento do saque. Importante frisar que, embora a parte autora invoque como causa de pedir a falha na administração da conta, a questão não trata de ocorrência de saque fraudulento ou indevido da conta vinculada ao PASEP tampouco da não aplicação dos índices legais oficiais para a atualização dos depósitos. A questão veiculada nesta demanda versa sobre pretensão de afastamento dos índices legais oficiais que foram aplicados na remuneração da conta vinculada ao PASEP. A petição inicial não atribui ao Banco do Brasil os fatos de má gestão dos depósitos ou saques indevidos da conta PASEP. Nenhuma das hipóteses previstas no tema 1150 do STJ que determinam a legitimidade passiva do Banco do Brasil está presente. A afirmação na petição inicial de que “os valores depositados no fundo do referido programa foram mal geridos pelo Banco do Brasil, uma vez que este deixou de realizar as devidas atualizações monetárias que eram cabíveis à época”, não atrai a responsabilidade do Banco do Brasil, a quem não cabe estabelecer os índices legais oficiais de correção monetária que devem ser aplicáveis ao saldo da conta PASEP, o que inviabiliza a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, nos exatos termos do tema 1150/STJ. No tema 1150 o STJ manteve o entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição inflacionária de índices de correção monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo que a parte considera incorretos, por não reporem a desvalorização da moeda, como ocorre na hipótese destes autos, a União deve figurar exclusivamente no polo passivo da demanda, e, conforme tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". Portanto, reconhecida a legitimidade passiva da União em relação ao pedido principal de aplicação dos expurgos inflacionários na conta do PASEP, por consequência a União também é legitimada para responder pela correção monetária e juros que seriam devidos caso à parte autora tivesse direito aos atrasados decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários pretendidos, o que impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e o imediato julgamento do mérito, pois a causa está madura por ser predominantemente de direito a questão. Mérito. Questão prejudicial de mérito relativa à prescrição. Prescrição reconhecida nos termos da jurisprudência do STJ. A pretensão da parte autora de aplicação de índices de correção sobre o saldo do PASEP, o caso se enquadra no decidido no Recurso Especial 1.205.277/PB, no qual a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos e nos termos do voto do Relator Ministro Teori Albino Zavascki, adotou o entendimento de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. "Neste Recurso Especial, o STJ deixa claro que o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. No caso dos autos, entre a data do último índice invocado na petição inicial (março de 1991) e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS /PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag n. 976.670/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/3/2010); “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ÍNDICE PLEITEADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicação do prazo prescricional trintenário às hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS /PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Assim, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data a partir do qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (fevereiro de 1991). No caso concreto, entre a data do último índice invocado na petição inicial e a do ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 (cinco) anos, consumando-se a prescrição. 3. Agravo Regimental não provido” (AgRg no Ag n. 848.861/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2007, DJe de 3/9/2008). Fica decretada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança em relação a todos os valores cobrados com a aplicação dos expurgos inflacionários de 18,02% em junho de 1987 (Plano Bresser); 42,72% do IPC em janeiro de 1989 (Plano Verão); 10,14% do IPC em fevereiro de 1989 (Plano Verão); 44,80% do IPC em abril de 1990 (Plano Collor I); 5,38% do BTN em maio de 1990; e 7% da TR em fevereiro de 1991 Pouco importa que a ausência de aplicação dos expurgos inflacionários seja descrita ou qualificada pela parte autora como desfalque e pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O que determina a qualificação jurídica correta dos fatos não é a retórica ou a narrativa que a parte tenta imprimir aos fatos, e sim estes como se apresentam na realidade. Neste caso, a parte autora distorce os fatos para tentar qualificar a pretensão como desfalque e indenização de danos e fixar seu conhecimento por ocasião da movimentação da conta vinculada ao PASEP quando da aposentadoria, ocasião em em que afirma ter tido ciência do aludido “desfalque”. Com o devido e máximo respeito, a pretensão da parte distorce o sentido das teses fixadas no tema 1150/STJ para alterar o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários. Como demonstrado acima, esta questão nada tem a ver com desfalque ou má-gestão da conta pelo Banco do Brasil e sim com a pretensão de aplicação de índices não oficiais de atualização da conta vinculada ao PASEP. Esta pretensão já está prescrita. Nos termos da fundamentação exposta acima, o termo inicial do prazo prescricional, no caso de pretensão de incidência dos referidos expurgos inflacionários, não é a data da aposentadoria e sim a data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, no caso concreto, fevereiro de 1991. Desta data decorreram mais de cinco anos e todas as pretensões estão extintas pela prescrição. Recurso do Banco do Brasil provido para declarar a sua ilegitimidade passiva para a causa em relação a todos os pedidos, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecer a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva exclusiva para a causa da União em relação ao pedido de aplicação dos expurgos inflacionários de 18,02% em junho de 1987 (Plano Bresser); 42,72% do IPC em janeiro de 1989 (Plano Verão); 10,14% do IPC em fevereiro de 1989 (Plano Verão); 44,80% do IPC em abril de 1990 (Plano Collor I); 5,38% do BTN em maio de 1990; e 7% da TR em fevereiro de 1991, na atualização da conta da parte autora vinculada ao PASEP e, na resolução do mérito, em questão prejudicial, decretar a prescrição da pretensão de cobrança de todas essas diferenças e respectivos juros em relação à União.(TRF-3 - RecInoCiv: 00099285820214036324, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/11/2024) Esse entendimento encontra respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, no Tema Repetitivo nº 545, fixou a tese de que a ação visando à cobrança de diferenças de correção monetária, expurgos inflacionários, sobre saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP deve ser promovida contra a União Federal, sendo de cinco anos o prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Mais recentemente, o STJ reafirmou esse entendimento, reconhecendo que demandas envolvendo a aplicação de expurgos inflacionários sobre contas PASEP têm a União Federal como parte legítima e necessária no polo passivo, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3081576 - DF (2025/0408840-5) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 718/719): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga que julgou improcedente pedido de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 133.322,79, por suposta falha na remuneração da conta vinculada ao PASEP, mediante alegada ausência de aplicação dos expurgos inflacionários. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos para pretensão de recomposição de saldo em conta do PASEP; (ii) estabelecer se houve irregularidade na remuneração da conta vinculada ao PASEP em razão da não aplicação de expurgos inflacionários e se o Banco do Brasil, como gestor, descumpriu as diretrizes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de perdas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, a partir da ciência do titular sobre a irregularidade, o que no caso ocorreu com a aposentadoria da autora em janeiro de 2018, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. 4. A legislação aplicável (LC n. 26/1975 e Decreto n. 4.751/2003) estabelece que a remuneração das contas do PASEP deve seguir índices definidos pelo Conselho Diretor do programa, sendo o Banco do Brasil mero executor administrativo das diretrizes, sem competência para aplicar expurgos inflacionários. 5. O laudo pericial constatou que o Banco do Brasil aplicou índices superiores aos previstos na regulamentação do PASEP, com utilização da TJLP ajustada, não havendo indícios de desfalques ou de aplicação incorreta dos critérios legais. 6. A ausência de comprovação de má gestão da conta individual do PASEP pela instituição bancária afasta o dever de indenizar, sendo ônus da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar irregularidade concreta na execução das normas de atualização. 7. A inclusão da União Federal no polo passivo é necessária nas demandas que visam à aplicação de expurgos inflacionários não previstos pelas normas do Conselho Diretor do PASEP, o que afasta a competência da Justiça Estadual quanto a essa matéria. 8. O prequestionamento resta atendido com a fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência do titular sobre a irregularidade. 2. O Banco do Brasil, como mero gestor do PASEP, deve seguir estritamente as normas do Conselho Diretor, não lhe competindo aplicar expurgos inflacionários. 3. A ausência de demonstração de falha na gestão das contas do PASEP afasta o dever de indenização por parte da instituição bancária. 4. A competência para julgamento de pedidos que envolvam aplicação de expurgos inflacionários ao saldo do PASEP é da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da União no polo passivo. A parte recorrente alega que no acórdão recorrido foram violados os arts. 3º, a, da Lei Complementar 26/1975, 15 do Plano Verão Lei 7.730/1989, 7º do Plano Collor I Lei 8.024/1990, 1º, 5º e 17 do Plano Collor II Lei 8.177/1991 e 884 do Código Civil. Defende que as questões de direito são as seguintes: "Se há ou não direito à incidência dos Expurgos Inflacionários dos planos econômicos 'Verão' (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), 'Collor I' (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e 'Collor II' (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91) no PASEP da recorrente. E se o Banco do Brasil é responsável pela correção dos saldos das contas por se tratar de correção monetária A" (fl. 731). A parte recorrente requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 758/785). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, o que significa dizer que ele está restrito a situações em que um dispositivo legal é violado ou a ele se dá interpretação divergente. A consequência disso é o dever, a ser observado por todos os que se utilizam do recurso em questão, de indicar, de forma clara e direta, não apenas as normas violadas, ou interpretadas de modo diferente, mas também como se deu essa violação, ou como a lei deveria ser interpretada. No presente caso, ao se limitar à indicação das normas, a parte recorrente não cumpriu aquela obrigação, de demonstrar, de maneira objetiva, por meio de uma argumentação específica, o porquê de o Tribunal de origem ter negado vigência, no acórdão recorrido, aos dispositivos legais citados nas razões recursais. Há deficiência de fundamentação no recurso especial, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e dessa parte do recurso não é possível conhecer.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de março de 2026. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (AREsp n. 3.081.576, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/03/2026.)(STJ - AREsp: 00000000000003081576, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2026, Data de Publicação: DJEN 04/03/2026) Nesse quadro, verifica-se a configuração de conflito negativo de competência: a Justiça Federal recusou sua competência, declinando o feito para a Justiça Estadual e determinando a exclusão da União Federal do polo passivo e este Juízo Estadual, por sua vez, entende que a pretensão deduzida, aplicação de expurgos inflacionários sobre conta PASEP, tem como única parte legítima para responder a União Federal, cuja presença no polo passivo atrai, necessária e constitucionalmente, a competência da Justiça Federal. Configurado está, portanto, o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que nenhum dos dois juízos se reconhece competente para o processamento e julgamento da demanda. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Isso posto: a) Suscito o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 951 e seguintes do CPC c/c art. 105, I, d, da Constituição Federal; b) Determino a suspensão do processo até a resolução do conflito pelo STJ, nos termos do art. 952, parágrafo único, do CPC; c) Determino a extração de cópias das peças essenciais do processo, notadamente: desta decisão, da decisão de declínio de competência proferida pela Justiça Federal, da petição inicial e da contestação, para encaminhamento ao STJ; d) Determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina