Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.INTERESSADO: CLAY REGAZZONE SILVA CRUZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804204-20.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer o reconhecimento da validade da citação postal realizada no endereço do executado, sustentando que o aviso de recebimento foi assinado por sua esposa, o que seria suficiente para a perfectibilização do ato citatório. Sem razão. Nos termos do art. 248, §1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa física, a citação pelo correio somente se considera válida quando o aviso de recebimento é assinado pelo próprio citando, não se admitindo, como regra, o recebimento por terceiro. Tal exigência decorre da natureza personalíssima do ato, cuja finalidade é assegurar a ciência inequívoca da parte acerca da existência da demanda e do prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a correspondência citatória foi recebida por pessoa diversa do executado, circunstância que impede o reconhecimento da validade da citação, ainda que se trate de cônjuge. Não se trata de hipótese legal de mitigação da exigência do recebimento pessoal, tampouco há nos autos elementos seguros que demonstrem a efetiva ciência do executado acerca da presente execução. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 280 do CPC, é nulo o ato praticado sem a observância das formalidades legais essenciais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em execução de título extrajudicial, a citação postal apenas se aperfeiçoa com o recebimento pessoal pelo executado, sendo insuficiente a assinatura de terceiro no aviso de recebimento. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Citação postal - Recebimento por pessoa diversa do executado – Pretensão de reconhecimento da validade do ato citatório – Impossibilidade – ainda que recebido pela esposa, a citação somente se perfectibiliza com o recebimento pelo executado – aplicação dos arts. 248, § 1º e 280 do CPC – Precedentes desta Corte - Aplicação do art. 252, do RITJSP – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2335459-53.2023.8.26.0000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/12/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da validade da citação postal, mantendo-se o reconhecimento de sua nulidade. Determino a realização de nova tentativa de citação do executado, preferencialmente por meio de oficial de justiça, no endereço constante dos autos ou em outro que venha a ser indicado pela parte exequente, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina