Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVAREU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800939-45.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de justiça gratuita. A parte autora afirma, de forma genérica e semelhante em outras diversas petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária, efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este serviço/empréstimo e busca indenizações por dano material e moral. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Ressalto que, tal permissivo jurisdicional é reconhecido de forma categórica e em recente julgamento pelo STJ que fixou em entendimento vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1198, REsp nº 2021665/MS, Rel: Min. Moura Ribeiro, 20/03/2025).
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também determino que a secretaria proceda com a realização de triagem processual com a especificação devida acerca de cada contrato impugnado, junto de sua numeração e das partes envolvidas. O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso