Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
EXECUTADO: A C D SANTOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864103-02.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com supedâneo em Cédula de Crédito Bancário. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento. Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito. Dessa forma, lastrando-se a execução em título de crédito que seja passível de circulação, deve o processo vir instruído com o original, pois somente assim estará demonstrado que o título não foi negociado com terceiros. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL – NECESSIDADE – EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho...Ver ementa completa determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2-Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3-Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4- Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, verifica-se ser inaplicável no presente caso, pois tal previsão se refere tão somente à extin ccedil (TJ-PA 08009589720218140115, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a inicial com a original do título, em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo disposto na Lei nº 10.931/2004, no art. 29, §1º. Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original. Tratando-se de processo eletrônico, a cédula de crédito deverá ser apresentada em secretaria/cartório para que nele seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido no processo. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso. Teresina (PI), data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 EM SUBSTITUIÇÃO