Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Verifica-se dos autos que, em sentença, foi declarada a nulidade da cobrança da fatura de energia elétrica referente ao mês de outubro de 2023, no valor de R$ 4.951,02, determinando-se o seu recálculo com base na média aritmética dos seis meses anteriores, bem como a confirmação dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Em cumprimento ao comando judicial, a parte requerida realizou a reemissão da fatura, considerando consumo médio de 1.271 kWh, o que resultou no valor final de R$ 2.305,08, conforme documento de ID 66182929. A parte exequente, por sua vez, impugna o valor apurado, sustentando que a média de consumo corresponderia a aproximadamente 1.299 kWh e que, multiplicado tal quantitativo pelo valor unitário do kWh, que atribui o valor de R$ 1,1435, entende como devido o valor de R$ 1.485,40, conforme manifestação no ID 66626554. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, observa-se que a divergência existente não diz respeito, propriamente, à média de consumo adotada, uma vez que o valor atribuído como média de consumo por ambas as partes é praticamente a mesma. A controvérsia, portanto, diz respeito ao valor final da fatura. Ocorre que a conta de energia elétrica não é composta exclusivamente pelo consumo de kWh, incidindo, de forma obrigatória, tributos e encargos legalmente previstos, dentre os quais se incluem, considerando a época da fatura, o ICMS, o PIS, a COFINS e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, esta última instituída nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. A sentença exequenda limitou-se a determinar o recálculo da fatura com base na média aritmética dos seis meses anteriores ao mês de outubro de 2023, não havendo qualquer determinação no sentido de afastar a incidência de tributos ou encargos legalmente devidos. Assim, comprovado que a concessionária observou a média de consumo fixada no título judicial e procedeu à reemissão da fatura, mantendo apenas cobranças previstas em lei, deve ser reconhecido o integral cumprimento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801391-17.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação imposta no título judicial e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 20 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede