Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA TESTEMUNHA: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ALBERTO DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor, em síntese, ser servidor público aposentado e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao longo de décadas, o réu, na qualidade de administrador do programa, falhou na gestão dos recursos, realizando saques indevidos, desfalques e deixando de aplicar corretamente a correção monetária e os juros devidos. Pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 23.568,63, acrescido de encargos legais. Instruíram a inicial documentos como procuração, comprovante de residência, documentos pessoais, extratos e microfilmagens da conta PASEP. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido facultado o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) vezes. O autor iniciou o pagamento das parcelas, mas posteriormente requereu a suspensão do parcelamento em razão do sobrestamento do feito pelo Tema Repetitivo 1300 do STF, o que foi indeferido por este juízo. Em 31/01/2025, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo em cumprimento à ordem exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.222/PE), que discute a responsabilidade pelo ônus da prova em irregularidades de saques do PASEP. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença em 30 de setembro de 2025. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais e Suspensão do Feito O processo encontra-se em fase de julgamento, contudo, imperioso observar que a matéria discutida (desfalques em conta PASEP e ônus da prova) está sob o manto da suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300. Entretanto, verifico nos assentamentos do sistema e nas certidões de custas anexas que o autor encontra-se inadimplente com o pagamento das custas processuais parceladas. O histórico de guias aponta que diversas parcelas (05 a 12) venceram sem a devida liquidação. Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do feito deve ser cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o preparo no prazo de 15 dias. No presente caso, o benefício do parcelamento foi concedido para viabilizar o acesso à justiça, e a suspensão do mérito do processo (Tema 1300) não exime a parte do dever de cumprir com as obrigações processuais já constituídas, conforme despacho de ID 75640777. Considerando que a parte autora foi intimada para regularizar o pagamento sob pena de indeferimento e não o fez, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, precedendo qualquer análise de mérito ou aguardo de tese repetitiva. 2. Do Mérito Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (pagamento das custas), resta prejudicada a análise do mérito da demanda, bem como do pedido de tutela de evidência fundado no Tema 1150 do STJ. A extinção sem resolução de mérito por falta de preparo ou descumprimento de parcelamento de custas é pacífica na jurisprudência pátria, uma vez que o recolhimento das custas é pressuposto processual objetivo. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822423-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão da falta de recolhimento das custas processuais devidas. Determino o cancelamento da distribuição do feito. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização processual completa com a citação da parte ré. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina