Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: FRANCISCO WASHINGTON RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804477-52.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratuais ]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de FRANCISCO WASHINGTON RODRIGUES. Narra a parte exequente ser credora do executado da quantia atualizada de R$ 18.932,37 (dezoito mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). Aduz que o débito é oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 2023, visando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Afirma que, apesar do êxito na demanda administrativa/judicial, o executado não honrou com o pagamento dos honorários convencionados. Requereu a citação para pagamento, o benefício da gratuidade da justiça e diversas medidas constritivas. A petição inicial foi instruída com contrato de honorários, demonstrativo de débito, comprovante de implantação de benefício previdenciário e documentos pessoais. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente foi indeferido por este juízo, em razão da suficiência de recursos demonstrada pela atividade profissional da sociedade de advogados. Ato contínuo, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes. Certificou-se que as guias referentes à 1ª, 2ª e 3ª parcelas das custas processuais venceram sem a comprovação do respectivo pagamento nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais O processo apresenta vício intransponível relativo ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, o recolhimento das custas processuais. Conforme relatado, a parte exequente solicitou o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi fundamentadamente indeferido por este juízo ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Em observância ao princípio da cooperação e do acesso à justiça, foi facultado o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais, com a advertência expressa de que o inadimplemento ensejaria o cancelamento da distribuição. Compulsando o histórico de guias do sistema COBJUD e as certidões emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça, verifica-se que: A Guia nº 47A 1F0 1858886 (1ª parcela), vencida em 16/10/2025, encontra-se com situação "VENCIDA" e valor liquidado de R$ 0,00. A Guia nº 549 120 1858887 (2ª parcela), vencida em 16/11/2025, consta como "VENCIDA". A Guia nº 68E C2A 1858888 (3ª parcela), vencida em 16/12/2025, também consta como "VENCIDA". A legislação processual civil é clara ao estabelecer que o cancelamento da distribuição é a consequência direta da falta de preparo. Disciplina o Art. 290 do CPC/2015: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." In casu, a parte exequente foi devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade e concedeu o parcelamento. O descumprimento do cronograma de pagamento das custas processuais inviabiliza o prosseguimento da demanda, uma vez que o preparo é pressuposto processual objetivo extrínseco. 2. Mérito Diante da ausência de pressuposto processual de validade (recolhimento das custas), o mérito da pretensão executória resta prejudicado, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, devendo a Secretaria observar a preclusão do direito ao parcelamento anteriormente concedido face ao inadimplemento. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina