Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806350-63.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização ajuizada por JOSE GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ou determinou o recolhimento, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento. Conforme consulta ao sistema e documentos acostados, o referido recurso foi julgado, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça negado provimento ao agravo, mantendo-se a obrigação do recolhimento das custas. Mesmo após o trânsito em julgado da decisão colegiada e a devida intimação para o preparo, a parte autora quedou-se inerte, não comprovando o pagamento das custas iniciais devidas ao Estado. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 290, é cristalino ao estabelecer que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No caso em tela, a exigibilidade das custas foi confirmada em segunda instância após o não provimento do agravo de instrumento. Isto posto, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários, ante a não angularização completa da lide ou ausência de condenação meritória. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina