Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: REGINA LUCIA CHAVES DE FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816365-62.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Trata-se na essência de AÇÃO DE COBRANÇA. Intimou-se autora que se manifestasse sobre interesse no prosseguimento do feito, indicação de endereço da ré para diligência e pagamento das custas respectivas (ID. 88701396), decorrendo o prazo sem sua manifestação. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do requerido por ausência de diligências a cargo do requerente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Extinção do processo sem apreciação do mérito. Pressuposto de constituição do processo. Citação. Nos termos dos art. 239 c/c os art. 485, I, 320 e 321 do CPC, a citação é condição de validade do processo. A inércia do autor em providenciar meios para citação autoriza o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 2 - Intimação prévia. Desnecessidade. A norma processual civil não condiciona a extinção do processo, por ausência de citação, à prévia intimação da parte autora. 3 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0703187-43.2018.8.07.0011 1850245, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o requerente, embora regularmente intimado, não informou endereço do requerido ou comprovou que diligenciou neste sentido, juntando os documentos necessários. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina