Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA JOSE DE MACEDO
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801687-61.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RITA JOSE DE MACEDO em face do BANCO C6 S.A.. A parte autora alega o desconhecimento de empréstimos consignados cujos descontos estariam incidindo sobre seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 127/2022) e visando o combate à litigância predatória, determinou a adoção de providências preliminares antes da citação da parte ré. Dentre tais providências, destacou-se a necessidade de apresentação de extratos bancários atualizados da conta onde a autora recebe seu benefício, a fim de comprovar a ocorrência (ou não) do crédito dos valores dos empréstimos em sua conta, bem como a efetivação dos descontos questionados. Devidamente intimada para emendar a petição inicial e colacionar os referidos documentos, indispensáveis para a análise da verossimilhança das alegações, a parte autora quedou-se inerte ou não cumpriu integralmente a diligência, limitando-se a apresentar documentos que não suprem a determinação judicial específica. A petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320, CPC). No caso de ações que versam sobre a inexistência de relação jurídica em empréstimos consignados, o extrato bancário é documento essencial para demonstrar o interesse de agir e a própria existência do dano ou do indébito. A ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial (Art. 321, CPC) acarreta o seu indeferimento, conforme preceitua o parágrafo único do referido artigo. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. TERESINA-PI, 29 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina