Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: L N F CARVALHO - ME e outros (4) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016887-06.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil SA em face de L N F CARVALHO - ME e outros, atualmente em fase de cumprimento de diligências de busca de ativos. Compulsando a marcha processual, constata-se que foi determinada a suspensão do feito por meio da decisão de ID 50742196, proferida em razão da comprovação dos óbitos dos coexecutados Teresa Neuma de Oliveira Carvalho e Adail de Carvalho e Silva (conforme certidões de IDs 46129215 e 46129060, respectivamente). Naquela oportunidade, assinalou-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte exequente promovesse a devida habilitação e adequação do polo passivo, sob pena de extinção. O feito seguiu com andamentos processuais diversos, incluindo o recolhimento de custas para consultas a sistemas conveniados e incidentes envolvendo terceiros interessados. Contudo, devidamente intimado no despacho de ID 88859397 para dar cumprimento aos termos da decisão de ID 50742196, o exequente manteve-se inerte quanto à regularização da angularização processual no que tange aos executados falecidos. Os autos vieram conclusos para despacho/decisão. Decido. A regularização do polo passivo em decorrência da morte de qualquer uma das partes é matéria de ordem pública, constituindo pressuposto de validade para o desenvolvimento regular e legítimo da relação processual, nos termos do art. 313, inciso I, combinado com o art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Conquanto o exequente demonstre patente interesse no prosseguimento das pesquisas patrimoniais em sistemas como o SISBAJUD, mostra-se juridicamente inviável o direcionamento de atos de constrição ou a prática de atos expropriatórios em face de devedores falecidos. Torna-se imperioso que a execução se volte formalmente contra o respectivo espólio — representado por seu inventariante — ou, na hipótese de inexistência de inventário aberto, contra a totalidade de seus herdeiros e sucessores legítimos. Considerando o decurso do tempo e o teor da última intimação (ID 88859397), faz-se estritamente necessária a reiteração da ordem com a fixação de prazo peremptório, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato e integral cumprimento da decisão de ID 50742196. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono devidamente credenciado para receber comunicações exclusivas (Ato Ordinatório de ID 92062423), para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo da demanda. Para tanto, deverá o credor comprovar a abertura de inventário e qualificar o inventariante correspondente ou, na ausência deste, indicar precisamente a qualificação de todos os herdeiros legítimos de Teresa Neuma de Oliveira Carvalho e Adail de Carvalho e Silva, requerendo as suas respectivas citações/intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC. Cumpra-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina