Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTERCIDES DA PAZ SOUSA
REU: HDI SEGUROS S.A., MAICON BEZERRA DA SOLEDADE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802343-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALTERCIDES DA PAZ SOUSA, posteriormente aditada para inclusão, no polo ativo, da pessoa jurídica V. DA P. SOUSA COMÉRCIO DE GÁS EIRELI (aditamento deferido ao ID 58721974), em face de HDI SEGUROS S.A. e de MAICON BEZERRA DA SOLEDADE. Narram os autores, em síntese, que, no dia 6 de setembro de 2023, funcionário da empresa autora, conduzindo triciclo destinado à entrega de gás, envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo de propriedade do segundo réu (Toyota/Corolla, segurado pela primeira ré). Sustentam que, no local dos fatos, autor e segundo réu celebraram acordo verbal pelo qual o primeiro pagou ao segundo a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), correspondente ao valor da franquia do seguro, ficando o segundo réu responsável por acionar a cobertura securitária, reputando-se, assim, encerrada a questão. Aduzem que, dias depois, foram surpreendidos com cobrança formulada pela seguradora ré, no montante de R$ 26.425,24 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), a título de ressarcimento dos custos de reparo do veículo segurado. Defendem a inexistência de tal dívida, ao argumento de que o acordo extrajudicial firmado conferiu quitação da obrigação e impediu a sub-rogação da seguradora (arts. 786 e 422 do Código Civil), bem como que a responsabilidade pela colisão seria do segundo réu, presumida em razão de suposta colisão traseira. Invocam ainda a prática de cobrança vexatória e reiterada, inclusive junto a colaboradores da empresa, a ensejar dano moral indenizável. Ao final, requereram: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a declaração de quitação/inexistência da dívida de R$ 26.425,24; (c) a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00; e (d) a condenação ao pagamento de custas e honorários. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. A gratuidade foi deferida. Regularmente citados, os réus apresentaram defesa. A ré HDI SEGUROS S.A. ofertou contestação (ID 62458301), sustentando, no mérito, a legitimidade da cobrança. Argumenta que o seguro de responsabilidade civil facultativa pressupõe a comprovação da culpa do segurado, a qual inexistiria na espécie, pois a dinâmica revelaria que o triciclo da parte autora ingressou indevidamente na via, dando causa ao sinistro (arts. 34 e 44 do CTB). Sustenta que o pagamento da franquia pelo autor configura assunção de responsabilidade pelo evento e que o “acordo de cavalheiros” celebrado entre autor e segurado, sem prévia e expressa anuência da seguradora, é inválido e inoponível à seguradora, nos termos do art. 787, § 2º, do Código Civil e das condições contratuais/regramento da SUSEP. Em sede de defesa eventual, impugnou o pedido de danos morais, ao argumento de ausência de prova do abalo e de limitação da cobertura contratada de danos morais a R$ 10.000,00. Pugnou pela improcedência. O réu MAICON BEZERRA DA SOLEDADE apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 62836763). Em preliminares, arguiu ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial (arts. 330, § 1º, e 337, IV, do CPC), inadequação do valor da causa e impugnou a gratuidade deferida ao autor. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do preposto da parte autora pelo acidente, invocando boletim de ocorrência por ele registrado (ID 62836770) e vídeo (ID 62836771), nos quais o triciclo teria realizado manobra de marcha à ré de forma brusca, saindo da calçada e atingindo o veículo segurado que regularmente trafegava pela via (arts. 34 e 36 do CTB). Em reconvenção, postulou a condenação dos autores-reconvindos por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à reconvenção esse valor. Os autores apresentaram réplica e impugnação aos documentos (IDs 65174428 e 65174429), reiterando os termos da inicial e refutando as defesas e a reconvenção. Foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, em 17 de setembro de 2025, com gravação audiovisual (IDs 83810185 e 83810189), oportunidade em que colhido o depoimento pessoal do autor e franqueado prazo para alegações finais. As partes ofertaram memoriais (autores ao ID 83899658, réu Maicon ao ID 84471835), reiterando suas pretensões. Por despacho (ID 88867039), determinou-se a intimação do reconvinte para comprovação dos pressupostos da gratuidade quanto à reconvenção, sob pena de indeferimento e extinção desta sem resolução de mérito, sobrevindo manifestação documentada (IDs 90639878 e seguintes). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Encerrada a fase instrutória, com produção de prova documental e oitiva pessoal da parte autora em audiência, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, cujo deslinde reclama tão somente a valoração do conjunto probatório à luz do direito aplicável, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais preliminares Antes do mérito, impõe-se o exame das preliminares deduzidas pelo réu Maicon Bezerra da Soledade e da questão atinente à gratuidade da reconvenção. 1.1. Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, narrando, de forma inteligível, a causa de pedir (acidente, acordo extrajudicial, cobrança posterior reputada indevida) e formulando pedidos certos e determinados, declaração de inexistência da dívida e condenação por danos morais. Da narrativa decorre logicamente a conclusão, e os réus, tanto a seguradora quanto o segurado, exerceram amplamente o contraditório, demonstrando precisa compreensão da demanda. A circunstância de a inicial dirigir pedidos primordialmente à seguradora não a torna inepta, mas constitui questão afeta à pertinência subjetiva e ao mérito. Não se configura nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. 1.2. Da legitimidade passiva de Maicon Bezerra da Soledade A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se, em parte, com o mérito, mas comporta acolhimento sob o prisma processual. A legitimidade afere-se, em abstrato, pela pertinência subjetiva da lide. A pretensão central dos autores é a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 26.425,24 cobrado pela seguradora e a reparação de danos morais decorrentes dessa cobrança. Tal débito é exigido exclusivamente pela HDI Seguros S.A., titular da relação jurídica de direito material discutida. O segundo réu não é credor da quantia impugnada nem responsável pela cobrança reputada indevida. Ademais, a própria narrativa autoral reconhece que o acordo com o segundo réu foi integralmente cumprido com o pagamento da franquia, de modo que, em relação a Maicon, inexiste pretensão resistida quanto ao objeto principal da demanda. Não obstante, considerando que o autor também lhe imputou a responsabilidade pelo acidente e que o réu, por sua vez, deduziu reconvenção, o exame de sua posição será integrado à análise meritória, observando-se, quanto à sucumbência, a efetiva extensão de sua responsabilização. 1.3. Da impugnação à gratuidade e ao valor da causa Quanto à gratuidade deferida à parte autora, a impugnação genérica não veio acompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual mantenho o benefício. No tocante ao valor da causa, este corresponde ao proveito econômico pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00), em consonância com o art. 292 do CPC, não havendo, ademais, prejuízo a justificar sua majoração de ofício. Rejeito as impugnações. 1.4. Da gratuidade da reconvenção Intimado a comprovar os pressupostos da gratuidade especificamente quanto à reconvenção que, embora deduzida nos mesmos autos, ostenta natureza de ação autônoma sujeita a custas próprias, o reconvinte apresentou documentação a respeito (carta de concessão de benefício, fatura de cartão e comprovante de mensalidade escolar). Diante da apresentação de elementos e à míngua de prova robusta em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça ao reconvinte, ficando superada a hipótese de extinção da reconvenção por falta de preparo. Passo, pois, ao exame do mérito de ambas as ações. 2. Do mérito A controvérsia gravita em torno de três núcleos: (i) a quem se imputa a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) se o acordo extrajudicial celebrado entre o autor e o segurado é oponível à seguradora, de modo a tornar inexigível a cobrança de R$ 26.425,24; e (iii) a existência, ou não, de danos morais indenizáveis, tanto na ação principal quanto na reconvenção. 2.1. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil A pretensão autoral assenta-se na premissa de que o segundo réu teria sido o causador do acidente, em hipótese de colisão traseira, atraindo a presunção de culpa daquele que segue atrás. Tal premissa, contudo, não resiste ao confronto com o acervo probatório. O boletim de ocorrência nº 00162340/2023 (ID 62836770), registrado pelo próprio segundo réu dois dias após o evento, descreve dinâmica diametralmente oposta à narrada na inicial, consigna que o veículo segurado trafegava regularmente pela Rua Raimundo Portela quando o triciclo de entrega de gás, partindo da calçada, realizou manobra de marcha à ré de forma brusca, vindo a colidir com o automóvel. Embora o boletim de ocorrência consubstancie declaração unilateral, dotada de presunção meramente relativa de veracidade, no caso concreto seu teor é corroborado por outros elementos. Com efeito, o vídeo juntado aos autos (ID 62836771) registra diálogo no qual o próprio condutor do triciclo, preposto da parte autora, admite a manobra equivocada de marcha à ré, ao afirmar, em essência, que acelerou e o veículo se deslocou para trás. Tal reconhecimento, prestado de forma espontânea no calor dos acontecimentos, possui eloquente valor probatório e infirma frontalmente a tese da colisão traseira sustentada na inicial. A esse quadro soma-se o depoimento pessoal do autor colhido em audiência, que não logrou demonstrar a versão da peça vestibular, antes confirmando a ciência quanto à sistemática do seguro. Não se cogita, portanto, da presunção de culpa por colisão traseira, porquanto a prova revela que foi o veículo da parte autora, em manobra de ré, a partir de área lindeira à via, que deu causa ao sinistro. Incidem, na espécie, os arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo os quais o condutor que pretenda executar manobra deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo aos demais usuários, e aquele que ingressa na via, procedente de lote lindeiro, deve dar preferência aos veículos que nela já transitam. A culpa pelo evento, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, recai sobre o preposto da parte autora, respondendo a empregadora de forma objetiva por seus atos (art. 932, III, do Código Civil). Assento, pois, como premissa fática a responsabilidade pelo acidente de trânsito é do condutor do triciclo, preposto da parte autora, e não do segundo réu. Tal conclusão é determinante para o desfecho da lide principal. 2.2. Da inoponibilidade do acordo extrajudicial à seguradora e da legitimidade da cobrança Fixada a responsabilidade da parte autora pelo acidente, examina-se a tese nuclear da demanda, a de que o acordo verbal celebrado com o segurado, mediante pagamento da franquia, teria conferido quitação plena e impedido a sub-rogação da seguradora. A tese não procede. O art. 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Trata-se de sub-rogação legal que opera independentemente da vontade do causador do dano. De outro lado, o art. 787, § 2º, do Código Civil veda ao segurado, no seguro de responsabilidade civil, reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação ou transigir com o terceiro prejudicado sem anuência expressa do segurador. Da conjugação desses dispositivos extrai-se que o ajuste celebrado diretamente entre o autor (causador do dano) e o segurado, sem a prévia e expressa anuência da seguradora, é inoponível a esta, não tendo o condão de extinguir o direito de regresso/sub-rogação. O acordo produz efeitos apenas entre seus celebrantes; perante a seguradora, que dele não participou nem o autorizou, é res inter alios acta. Cumpre distinguir as duas relações jurídicas em jogo. A franquia, paga pelo autor ao segurado, no valor de R$ 5.100,00, é a parcela de participação obrigatória do próprio segurado no prejuízo, e seu pagamento, longe de extinguir a obrigação perante a seguradora, antes reforça a assunção, pelo autor, de responsabilidade pelo evento. A indenização securitária, por sua vez, é o montante que a seguradora despendeu para reparar integralmente o veículo do segurado; quanto a esse valor, deduzida a franquia já satisfeita, opera-se a sub-rogação legal em favor da seguradora contra o causador do dano. Não há falar, ainda, em violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) por parte da seguradora. Ao contrário, foi a parte autora quem, ciente, como admitido em depoimento de que o segurado acionaria o seguro, celebrou ajuste à margem da seguradora. A cobrança do montante remanescente, lastreada em sub-rogação legal e na efetiva responsabilidade do devedor pelo sinistro, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), e não cobrança indevida. Registre-se que a regra do art. 787, § 2º, do Código Civil, invocada pela parte autora para sustentar suposta “preclusão” de direitos do segurado, opera em desfavor de sua própria tese: a vedação dirige-se ao segurado e tutela justamente a seguradora contra atos que, praticados à sua revelia, possam comprometer-lhe os direitos. Dela não se extrai, por qualquer ângulo, a extinção do crédito da seguradora frente ao terceiro causador do dano. Por conseguinte, a dívida de R$ 26.425,24 é exigível, improcedendo o pedido declaratório de inexistência/quitação do débito. A cobrança levada a efeito pela seguradora é legítima. 2.3. Do pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores O pedido indenizatório dos autores tem como causa de pedir a alegada cobrança indevida. Reconhecida, porém, a legitimidade da cobrança, que constitui exercício regular de direito, esvazia-se o suporte fático do pleito. Não há ato ilícito a indenizar quando o credor exerce pretensão amparada em crédito existente. Ainda que assim não fosse, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar lesão a direito da personalidade que ultrapassasse o mero dissabor (art. 373, I, do CPC). A cobrança de dívida efetivamente devida, conquanto reiterada, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Eventuais contatos de cobrança, no contexto de débito legítimo, inserem-se no campo do aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação. Não há, ademais, notícia de inscrição em cadastros restritivos, protesto ou exposição pública apta a vulnerar a honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ) ou a dignidade da pessoa física. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais deduzido na inicial. 2.4. Da reconvenção Em reconvenção, o réu Maicon Bezerra da Soledade postula a condenação dos autores-reconvindos por litigância de má-fé e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Quanto à litigância de má-fé, embora a pretensão autoral tenha sido repelida e a versão fática da inicial não tenha encontrado respaldo probatório, não se vislumbra, com a segurança exigível, o dolo processual específico previsto no art. 80 do CPC. O ajuizamento de demanda fundada em interpretação, ainda que equivocada dos efeitos do acordo extrajudicial e da sub-rogação securitária insere-se no exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF). A improcedência do pedido não se confunde com litigância de má-fé, que reclama prova inequívoca de deslealdade processual, ausente na espécie. Rejeito o pedido. No tocante aos danos morais reconvencionais, o reconvinte sustenta abalo decorrente de ter sido “arrastado” a litígio infundado. Sucede que o simples fato de figurar no polo passivo de demanda judicial, ainda que ao final julgada improcedente, não gera, por si, dano moral indenizável, sob pena de inviabilizar o regular exercício do direito de ação. O reconvinte não comprovou lesão concreta a direito da personalidade que extrapolasse o desconforto inerente a qualquer litígio. Ausente o dano e o ato ilícito, não se perfaz o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Improcede, pois, a reconvenção. Anoto, por fim, que a improcedência da demanda principal em relação à seguradora não acarreta, por si, qualquer condenação em favor do segundo réu além da sucumbência, adiante disciplinada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, resolvendo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC): (a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VALTERCIDES DA PAZ SOUSA e V. DA P. SOUSA COMÉRCIO DE GÁS EIRELI em face de HDI SEGUROS S.A. e MAICON BEZERRA DA SOLEDADE, reconhecendo a exigibilidade do débito de R$ 26.425,24 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) e a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; (b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oferecida por MAICON BEZERRA DA SOLEDADE, afastando tanto a condenação por litigância de má-fé quanto o pedido de indenização por danos morais. Das verbas de sucumbência Na ação principal, sucumbentes os autores, condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% (cinco por cento) em favor do patrono da ré HDI Seguros S.A. e 5% (cinco por cento) em favor do patrono do réu Maicon Bezerra da Soledade, observada a efetiva atuação de cada qual. Na reconvenção, sucumbente o réu-reconvinte, condeno-o ao pagamento das custas a ela relativas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores-reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As verbas sucumbenciais serão atualizadas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024), a partir desta data (Súmula 14 do STJ, no que couber), acrescidas de juros de mora à taxa legal (Selic deduzido o IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar do trânsito em julgado. Por serem todas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina