Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALVARO BOTELHO REIS
REU: J P DE S SILVA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0854575-75.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de ação monitória com fundamento em alguns cheques prescritos emitidos pela ré. Pois bem, no que se refere a apresentação da via original do título, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico. No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do título original é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. Nesse sentido têm decidido o STJ: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes À literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido (Grifo nosso). Segundo o STJ, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução, monitórias e de busca e apreensão, a apresentação do título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO, BEM COMO VEDOU A REMOÇÃO DO BEM DURANTE O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE QUE, FINDO O PRAZO LEGAL PARA O DEVEDOR ELIDIR A MORA, CONSOLIDA-SE A POSSE E A PROPRIEDADE DA COISA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR, MOMENTO A PARTIR DO QUAL PODE DELE USAR, GOZAR E DISPOR. JUÍZO A QUO QUE OBSTOU A REMOÇÃO APENAS DURANTE O INTERREGNO À PURGAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM OS ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. PROCESSO EM TRÂMITE POR MEIO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM JUÍZO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO, COM VINCULAÇÃO À LIDE. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado ‘modelo 45’, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora". (TJ-SC - AI: 20140841289 Criciúma 2014.084128-9, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segunda Câmara de Direito Comercial) Dito isto, a fim de uniformizar as decisões proferidas, e bem assim evitar a proliferação de recursos desnecessários, utilizo-me da fundamentação exposta para determinar que a parte autora apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a via original dos cheques que embasam esta ação, a fim de que a Secretaria realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora. Ainda, determino a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, com o cancelamento da distribuição (art. 290 c/c 485, IV, do CPC). Intime-se. TERESINA/PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.