Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ENOFRE DOS SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800235-35.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA ENOFRE DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos, referente ao contrato nº 010113866345, no valor de R$3.292,80, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece referido contrato ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos. Requer a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em seu benefício, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Despacho no Id. 71763339 deferiu a gratuidade da justiça a parte autora e determinou a citação do demandado. O banco demandado apresentou contestação (Id. 72951087), rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço. Alega que o contrato objeto do presente feito se trata de portabilidade do contrato nº 10113866345, havendo a quitação do contrato anterior, sendo disponibilizado o valor na conta do autor. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 73274982), rebatendo as alegações do banco demandado, alegando que não foi apresentada TED ou DOC da quantia contratada. Requer o julgamento procedente da ação. Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id. 78773664), a parte autora informa não ter outras provas a produzir (Id. 79386320) e o banco demandado requer o depoimento pessoal do autor (Id 47566029). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou empréstimos consignados cobrados pelo banco réu. Em sua defesa, o banco demandado informa que o contrato objeto do presente feito se trata de refinanciamento, o qual foi firmado em 13/12/2023, no valor de R$ 3.292,80, havendo a quitação do contrato anterior. Em documentação no Id. 72951089 o banco demandado junta o contrato firmado entre as partes comprovando que se trata de um refinanciamento de contrato anterior, se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 353, II, do CPC, fato que evidencia a existência da relação jurídica processual, razão por que os descontos devem ser considerados legais. No refinanciamento o devedor celebra com a instituição proponente novo contrato transferindo sua dívida. Comprovado o refinanciamento do contrato, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições. Não constatada prática de ato ilícito pela instituição financeira em relação ao refinanciamento do contrato, afasta-se a responsabilização por dano moral, bem como a obrigação de repetição de indébito. Nesse sentido segue o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. Na portabilidade de crédito o devedor celebra com a instituição proponente novo contrato transferindo sua dívida. - Comprovada a portabilidade, bem como o refinanciamento dos débitos, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições. - Não constatada prática de ato ilícito pela instituição financeira em relação à portabilidade do crédito e ao refinanciamento, afasta-se a responsabilização por dano moral, bem como a obrigação de repetição de indébito. - Recurso desprovido para confirmar a sentença. (TJMG - Apelação Cível Nº 0886657- 15.2014.8.13.0702 | Relator: Cláudia Maia | 14a CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/06/2022) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que a parte autora realizou o refinanciamento do contrato firmado. O negócio, portanto, é lícito e válido. Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível. DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão