Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIO SERGIO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003245-58.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado pelas partes, para parcelamento da dívida, pleiteando a suspensão do processo, até o seu integral cumprimento e não a sua extinção, consoante dispõe o art. 922 do CPC, e caso haja impontualidade no pagamento, o processo, retorna a seu curso normal. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo para pagamento do débito com vencimentos a partir de 20/02/2026, motivo por que nada mais teriam a requerer enquanto estiver sendo cumprido o pactuado, sendo que os arts. 313, II, e 922 ambos do C.P.C., autorizam a suspensão do feito por convenção das partes, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;” Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Neste sentido vem decidindo a jurisprudência, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS E NÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes (art. 922, CPC). 2. O parcelamento da dívida firmado entre credor e devedor, no curso da ação de execução, implica na suspensão do processo e não na sua extinção. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0729091-56.2022.8.07.0001 1836337, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). Neste diapasão, o feito permanecerá suspenso, conforme acordo das partes pelo prazo acordado até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou até o inadimplemento, quando poderá o Exequente requerer seu prosseguimento. Isto posto, julgo o feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologando o acordo firmado pelas partes ao ID. 91700035, bem como, DETERMINO A SUSPENSÃO DA AÇÃO, até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguardem-se os autos em Serventia o decurso do prazo para cumprimento do acordo. Intimem-se as partes da presente. Diligencie-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina