Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
APELANTE: ELIA SARAIVA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à tarifa de SEGURO PRESTAMISTA. 3. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802393-05.2020.8.18.0027, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fixada a premissa, verifico que o banco requerido não logrou êxito em comprovar que a parte autora contratou o serviço ou autorizou a cobrança em questão, pois não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da manifestação de vontade do consumidor para a contratação dos serviços ensejadores dos descontos questionados. Nesta toada, as cobranças realizadas devem ser consideradas nulas, pois ausente a demonstração da anuência da parte consumidora. Assim, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos à parte autora e, ante a ausência de engano justificável, em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Consigne-se que somente serão restituídas em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos, excluídos aqueles anteriores ao prazo prescricional quinquenal. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, constato estes não estarem configurados no caso concreto. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, como, por exemplo, a vida, a integridade física, a imagem, a privacidade. São direitos inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. A transgressão de um direito da personalidade faz surgir a presunção de prejuízo, que deve ser reparado. Em casos outros, a jurisprudência admite a reparação moral quando demonstrado pelo lesado que a conduta ilícita de outrem, embora não tenha atingido diretamente direitos da personalidade, lhe causara dor, vexame, sofrimento psíquico ou a experimentação de outros sentimentos negativos que tenham diminuído sua dignidade. Depreende-se dos autos que a quantia de R$ 329,35 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), descontada mensalmente por reduzido período, não foi elevada o suficiente para configurar hipótese de dano moral in re ipsa. Também não se verifica a comprovação de fato que tenha submetido o consumidor a situação vexatória ou causadora de abalo a sua honra ou tranquilidade. De tal sorte, no caso concreto, a reparação material dobrada se afigura suficiente para reparar a ilegalidade da conduta do requerido. Nestes termos, procedem parcialmente os pedidos iniciais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800354-15.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária. A parte autora aduz que não autorizou os descontos denominados CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, no valor de R$ 329,35 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). Requereu que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão com outros processos instaurados pela parte autora, a ausência de documentos essenciais ao julgamento da causa, a ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a regularidade dos descontos verificados, ponderando que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. De acordo com o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Entre as causas indicadas pelo requerido, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que os processos em questão versam sobre a discussão de descontos de natureza diversas. Os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade, de sorte que a presença ou ausência de outros documentos para além dos já juntados aos autos é questão a ser resolvida em sede de ônus probatório imposto a cada parte. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida demandou a produção de prova documental e os elementos constantes nos autos são suficientes para formação da convicção judicial. A discussão travada nos autos é a existência ou não de contratação, sendo a prova documental a forma adequada de comprovação da manifestação da vontade para formação do negócio jurídico e da regularidade da cobrança questionada. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser analisada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC e a parte autora, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora. Assim, diante da responsabilidade civil objetiva, são dispensáveis a prova de culpa ou dolo, sendo necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. De partida, importa esclarecer que a cobrança atacada se refere a desconto efetivado diretamente na conta corrente do autor, denominado CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. Nesse contexto, tem a parte requerida o ônus probatório de apresentar documento comprobatório de contratação do serviço, seja física ou eletrônica, por se tratar de fato desconstitutivo do direito do autor, disposição do art. 373, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802393-05.2020.8.18.0027
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE; b) obrigar o requerido a interromper os descontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Improcede o pedido de reparação em dano moral. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões