Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA LIMA
REQUERIDO: CELSO FERREIRA DE ARAÚJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000775-03.2013.8.18.0060 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA LIMA em face de CELSO FERREIRA DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos que foi proferida sentença decretando o divórcio entre as partes, com prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de alimentos, tendo sido designada audiência de conciliação, conforme ID 29275015, pág. 46. A audiência restou frustrada ante a ausência do requerido, conforme ata de ID 29275015, pág. 55. Posteriormente, foi designada nova audiência para o dia 05 de maio de 2020, a qual foi redesignada em razão da pandemia da COVID-19, sendo posteriormente marcada para o dia 03 de novembro de 2023. Nesta oportunidade, a audiência restou infrutífera ante a ausência das partes. Designada nova audiência de conciliação para o dia 18 de novembro de 2024, esta também restou infrutífera diante da ausência das partes, conforme ata de ID 66923277. Diante da paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, tendo sido devidamente intimada, permanecendo, contudo, inerte, conforme certidão de ID 83304058. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte autora, embora devidamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, o §1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, providência devidamente observada no caso concreto. A inércia da autora evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda, inviabilizando a continuidade regular do feito, especialmente considerando que, após diversas tentativas de realização de audiência e regular andamento processual, não houve qualquer impulso útil da parte interessada. Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais para configuração do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a autora as custas processuais, estas suspensas ante a gratuidade de justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. LUZILâNDIA-PI, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia