Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIS FERREIRA VILARINHO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I-RELATÓRIO
Apelante: LUCIMAR AFONSO DOS REIS - 2º
Apelante: UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - Apelado(a)(s): LUCIMAR AFONSO DOS REIS, UNIMONTES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS. No entanto, deve-se estar atento também ao comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, de forma que, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com as verbas indicadas na exordial. Acrescente-se a isso, o art. 37, XIV da Constituição Federal, que passo a transcrever: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Nesse seguimento, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.494 - MS (2017/0050199-5))- RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Porquanto, é descabida a incidência de base de cálculo de décimo terceiro salário e adicional de férias das rubricas Adicional Noturno, Gratificação de Retorno à Atividade Militar e Auxílio Refeição, uma vez que as referidas verbas ostentam caráter indenizatório. Diante disso, restam prejudicados os demais pedidos da parte autora. Para finalizar, cabe analisar o pedido autoral relativo à reparação de dano moral. 1.2-DANO MORAL O requerente pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular. Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o réu responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. No caso vertente, o requerente reputa como dano moral não só ofensas à honra, à intimidade, à imagem etc, mas tudo aquilo que provoca preocupação, angústia, ansiedade, fugindo da normalidade, de forma a interferir no equilíbrio psicológico do indivíduo. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora deixou de receber o pagamento devido por dolo da administração, não vislumbro a ocorrência de lesão à personalidade do requerente. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral. III-DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802383-28.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com o pagamento de atrasados, ajuizada por JORGE LUIS FERREIRA VILARINHO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduz que é servidora pública estadual e pretende a alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, ao argumento de que os requeridos não observam o conceito constitucional de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas quando do cálculo dessas verbas. Sustenta que, nos anos de 2018 a 2020, percebeu, além do salário-base, as verbas remuneratórias Adicional Noturno, Gratificação de Retorno à Atividade Militar e Auxílio-Refeição. Todavia, afirma que o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e das férias, incluído o terço constitucional, vem sendo realizado considerando apenas o salário-base, sem a incidência das mencionadas parcelas, o que acarretaria pagamento a menor. Assevera que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias possuem fundamento constitucional, tendo sido estendidos aos ocupantes de cargos públicos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição da República. Defende que a remuneração integral corresponde à soma do vencimento com as vantagens habitualmente percebidas em razão da prestação do serviço, abrangendo todas as formas de retribuição pagas ou proporcionadas pela Administração. Argumenta, ainda, que o artigo 41 da Lei Complementar nº 13/1994, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, encontra-se em plena vigência e define o conceito de vencimento, sendo plenamente aplicável ao caso concreto. Sustenta que o ente requerido descumpre o disposto na referida legislação, a qual estabelece que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor. Alega não ser lícito à Administração Pública suprimir gratificações ou parcelas remuneratórias, ainda que temporárias, percebidas pelo servidor, para fins de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, cujas bases de cálculo devem refletir as vantagens devidas como se estivesse em efetivo exercício. Destaca, ainda, que verbas como abono de permanência e auxílio-alimentação pago em pecúnia, por possuírem natureza remuneratória, também devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Ao final, sustenta que as rubricas Adicional Noturno, Gratificação de Retorno à Atividade Militar e Auxílio-Refeição não vêm sendo incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, postulando sua inclusão, com o consequente apostilamento do direito para efeitos futuros, bem como a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Atribui à causa o valor de R$ 11.853,47 (onze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente às diferenças relativas aos últimos cinco anos, no importe de R$ 1.853,47, acrescidas das prestações vincendas, com os respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias. Requer, ainda, a condenação do ente requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do alegado pagamento a menor das referidas verbas, sem a observância da remuneração integral e do devido processo legal. Juntou documentos com a inicial. Foi proferido despacho deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação dos réus (ID 13308266). Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a vedação constitucional ao efeito cascata na remuneração dos servidores públicos (art. 37, XIV, da Constituição Federal), a correção da forma de cálculo das verbas de férias e décimo terceiro salário, bem como a inexistência de responsabilidade civil do ente estatal (ID 13554008). Houve réplica (ID 17187993). As partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 67730296 e 67186873). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1-MÉRITO Da análise dos autos, constata-se que a questão essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidentes sobre as rubricas Adicional Noturno, Gratificação de Retorno à Atividade Militar e Auxílio Refeição. 1.1-BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS No Poder Executivo do Estado do Piauí, a gratificação natalina (13º salário) e o abono de férias são disciplinadas pelo Estatuto do Servidor Público, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994: Art. 57 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício. Art. 67 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. É necessário, portanto, saber o conceito de remuneração para fins de definição da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. A Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que: Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º As indenizações; § 2º As gratificações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens. ações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. No que concerne às rubricas apontadas pela parte autora em sua peça inicial, entendo que por terem natureza transitória, inviabiliza a incidência na base de cálculo de décimo terceiro salário e adicional de férias. Nessa linha de intelecção, transcrevo jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO-GIA-META. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) A Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA META possui natureza propter laborem, paga aos servidores que atinjam o cumprimento de metas estabelecidas pela Administração.2) A superveniência de legislação que introduziu critérios novos e diferenciados para pagamento da gratificação de produtividade percebida pelos servidores do Fisco estadual teve por objetivo o aumento do valor da arrecadação de tributos, em função do cumprimento de metas. 3) Não compete ao Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores ou pensionistas, tendo em vista que não possui competência legislativa. Somente a lei pode estender o benefício aos servidores inativos 4) A ingerência do Judiciário nessa matéria implicaria usurpação de atribuições do Legislativo e afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes (arts 37 e. 2°, da CF/88). 5) Súmula n° 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante n° 37: \"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.\" 5) Apelação a que se nega provimento.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009263-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018). Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que a acepção técnica do termo remuneração, base de cálculo para incidência da gratificação natalina e terço de férias, exsurge no mundo jurídico como elemento normativo de diferenciação entre o valor auferido pelo servidor a título de vencimento básico, ou seja, o creditamento estritamente atrelado ao cargo ocupado, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes granjeadas pelo agente durante o exercício de suas atribuições. Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. UNIMONTES. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO À LUZ DAS LEIS ESTADUAIS Nº 869/52 E 9.729/88. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO E EFICIENTIZAÇÃO DA SAÚDE (GIEFS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é necessário aplicar a fundamentação do acórdão ao caso que o originou (art. 985, I, CPC). - No âmbito do Estado de Minas Gerais e de acordo com as Leis Estaduais nº 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória, incluída a GIEFS e excluídos o abono família, o adicional de férias, o auxílio transporte e o auxílio alimentação. - Hipótese na qual somente é devida a GIEFS na base de cálculo do décimo terceiro salário do servidor, observada a prescrição quinquenal. Apelação Cível Nº 1.0433.14.000403-0/001 - COMARCA DE Montes Claros - 1º
Ante o exposto, com base nas razões fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após trânsito em julgado arquive-se com as devidas baixas. AMARANTE-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante