Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA GERONCO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801060-16.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA GERONCO em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 113324200, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O autor alega, em síntese, que é aposentado e constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 400,88, divididos em 84 parcelas. Afirma que jamais celebrou o referido contrato de empréstimo com a instituição requerida e que não recebeu ou usufruiu de qualquer valor, razão pela qual postula a nulidade do negócio jurídico e as devidas reparações com base no Código de Defesa do Consumidor. O juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme decisão de ID 80516526. O réu apresentou contestação (ID 81911475), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que se deu na modalidade "BB Renovação Consignação" via canal de autoatendimento mobile, mediante uso de senha e credenciais pessoais do autor. Demonstrou que a operação liquidou um saldo devedor anterior e gerou um "troco" de R$ 8.750,00, o qual foi efetivamente creditado na conta bancária do autor no dia 19/07/2022 e sacado logo em seguida, conforme extratos anexados à defesa. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 86596931), reiterando os termos da exordial e insistindo na tese de que o banco não comprovou o repasse do valor, invocando a Súmula 18 do TJ-PI. O juízo proferiu decisão (ID 76118923), constatando indícios de litigância abusiva e predatória. Determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, exigindo a juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto para comprovar o não recebimento do crédito, bem como documento que comprovasse a tentativa de solução administrativa. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 77033731), na qual se limitou a reiterar, de forma genérica, os fatos e fundamentos já expostos na exordial, deixando de colacionar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente e a comprovação de tentativa de resolução administrativa exigidos pelo juízo. Ato contínuo, a Secretaria expediu Certidão (ID 94101869), atestando expressamente que não houve a juntada dos extratos bancários aos autos. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual repousa na verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente sob a ótica da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Conforme relatado, este Juízo, atento ao vertiginoso incremento de demandas massificadas e padronizadas nesta Comarca, fenômeno nacionalmente reconhecido como "litigância predatória" ou "litigância artificial", proferiu decisão saneadora determinando a emenda da petição inicial. A ordem judicial foi clara e específica: caberia à parte autora colacionar aos autos os extratos bancários de sua titularidade referentes ao período da contratação impugnada, bem como demonstrar a tentativa prévia de solução administrativa, sob pena de indeferimento, em estrita observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Intimada, a parte autora apresentou petição de emenda na qual limitou-se a reproduzir teses genéricas de direito do consumidor e a pleitear a inversão do ônus da prova, furtando-se, deliberadamente, de apresentar o extrato bancário de sua própria conta corrente. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é peremptório ao dispor que, não cumprida a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, o documento exigido (extrato bancário) não era mero capricho do juízo, mas documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC) para conferir um lastro mínimo de verossimilhança à grave alegação de fraude e de que o autor "nunca recebeu o valor". A recusa injustificada em apresentar o extrato bancário ganha contornos de extrema gravidade quando confrontada com a robusta prova documental trazida pela instituição financeira. O Banco do Brasil S.A. colacionou aos autos o extrato ID 88398403 da conta corrente do autor (Ag. 8270, Conta 1.469), no qual se verifica, de forma cristalina, o crédito do "troco" no valor de R$ 8.750,00 no dia 19/07/2022, seguido de saques nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 7.550,00 realizados pelo próprio autor nos dias 19 e 20 de julho de 2022: Cai por terra, de forma acachapante, a tese autoral. A alegação de que o autor desconhece o contrato e de que não obteve proveito econômico é uma inverdade flagrante. A ocultação de seus próprios extratos bancários na fase de emenda não foi fruto de hipossuficiência técnica, mas sim de uma cegueira deliberada e de uma tentativa de ocultar do Poder Judiciário a prova cabal de que recebeu e usufruiu do dinheiro. O processo não é um cassino nem um instrumento para o enriquecimento ilícito. O uso da máquina judiciária para deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos caracteriza, de forma indene de dúvidas, a litigância de má-fé, tipificada no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A conduta da parte autora, instrumentalizada por seu patrono, tipifica o abuso do direito de demandar. A movimentação indevida da máquina pública gera custos ao Estado, atrasa a prestação jurisdicional para os cidadãos que dela legitimamente necessitam e atenta contra a dignidade da Justiça. Impõe-se, assim, não apenas a extinção prematura do feito pelo indeferimento da inicial, mas também a reprimenda severa ao comportamento ímprobo, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Ressalto que a concessão prévia dos benefícios da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário das penas da litigância de má-fé, por expressa disposição legal (art. 98, § 4º, do CPC). Ademais, ante a gravidade da conduta, que sugere a captação ilícita de clientela e o ajuizamento de ações temerárias em massa (frequentemente sem o conhecimento real do jurisdicionado acerca dos termos da lide), é imperiosa a expedição de ofícios aos órgãos de controle. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Outrossim, reconhecendo a conduta temerária e a alteração da verdade dos fatos, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalto que as penalidades por litigância de má-fé não são abarcadas pelos benefícios da justiça gratuita, devendo ser recolhidas independentemente da condição de hipossuficiência, nos exatos termos do art. 98, § 4º, do CPC. A exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, contudo, permanecerá suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento da multa por litigância de má-fé no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inadimplemento, inscreva-se em dívida ativa. Após, observadas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto