Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELINA FRANCISCA GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1)RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800344-19.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito na qual tramita as partes qualificadas em epígrafe. Contestação (ID 65283694), na qual o banco anexou o log de contratação e extratos bancários da conta bancária do(a) consumidor(a)/mutuário(a). Houve Réplica em ID 76062208. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC). 2.2) DO MÉRITO A presente demanda visa a indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado nº 11247044, que foi refinanciado gerando o contrato de número 428062172. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Em sede de contestação, o Banco aduziu que o contrato foi celebrado na modalidade Bradesco Dia e Noite (BDN), por meio do cartão (senha/biometria), não havendo contrato físico, uma vez que é uma linha de crédito pessoal disponibilizado aos clientes do Banco Bradesco S.A rápida e sem muita burocracia. Outrossim, apresentou log de contratação (que indica a navegação percorrida pelo contratante quando de seu acesso ao aplicativo e registra as ações em ordem cronológica) e extratos bancários, em favor da parte autora (ID 65283698 e 65283695, respectivamente). Nesse viés, apesar de alegar que nunca contratou/autorizou empréstimo, foi possível verificar que foi creditado o valor na conta da requerente, sem que a parte autora manifestasse qualquer descontentamento posterior junto ao banco. Desse modo, com fundamento na Súmula 18, do Tribunal de Justiça do Piauí, a comprovação de transferência do valor do contrato impede a declaração de nulidade da avença. Assim, o cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados na petição inicial que atestaram que o autor efetivamente recebeu o valor resultante de contrato de empréstimo que alegou não ter recebido. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do recebimento do crédito, restando apenas o reconhecimento da improcedência da ação. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante