Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MARIA EUNICE
EXECUTADO: GABRIEL SHALON SOUSA DOS PASSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801740-88.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente, na qual informa o retorno negativo do Aviso de Recebimento referente à tentativa de citação do executado, requerendo, em razão disso, a inclusão de nova parte no polo passivo da execução, sob o argumento de que se trata de coproprietária do imóvel objeto da cobrança de despesas condominiais. Em síntese, sustenta a exequente que a dívida possui natureza propter rem, razão pela qual acompanha o imóvel, afirmando que o bem teria sido adquirido por GABRIEL SHALON SOUSA DOS PASSOS e NAYANA PEREIRA DE SOUSA PASSOS, conforme contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos, de modo que a coproprietária também responderia solidariamente pelas despesas condominiais. Requer, assim, a inclusão da referida pessoa no polo passivo da execução, bem como a expedição de mandado de intimação em seu endereço profissional. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tem por objeto a cobrança de despesas condominiais, obrigação esta que, de fato, possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel independentemente da pessoa do devedor. Com efeito, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente da unidade responde pelos débitos condominiais, inclusive os anteriores à aquisição. Assim, tratando-se de imóvel adquirido em copropriedade, todos os titulares do bem respondem solidariamente pelas obrigações condominiais. No caso em exame, a exequente trouxe aos autos instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade imobiliária, no qual consta que o imóvel foi adquirido por GABRIEL SHALON SOUSA DOS PASSOS e NAYANA PEREIRA DE SOUSA PASSOS, evidenciando, em princípio, a copropriedade do bem. Destarte, sendo a obrigação condominial vinculada ao próprio imóvel, mostra-se juridicamente possível a inclusão da coproprietária no polo passivo da execução, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a correta responsabilização dos titulares da unidade. Diante do exposto e o mais constante nos autos, defiro o pedido da parte exequente para determinar a inclusão de NAYANA PEREIRA DE SOUSA PASSOS no polo passivo da presente execução, na qualidade de coproprietária do imóvel objeto da cobrança. Determino, ainda, a expedição de mandado de citação da executada, no endereço indicado pela parte exequente, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito ou apresente defesa cabível, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina