Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERMANIA DA SILVA LIMA FEITOSA
REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS - PI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803221-68.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual são pleiteadas tanto obrigações de pagar quantia certa quanto obrigações de fazer. Diante disso, determino o seguinte: Quanto à obrigação de pagar: INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, por meio de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo alegar as matérias previstas no art. 535 do CPC. Decorrido o referido prazo, apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à obrigação de fazer: INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer conforme determinado na sentença, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento, conforme art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento da obrigação. Caso a Fazenda Pública não cumpra a obrigação no prazo estipulado, INTIME-SE a parte exequente para que informe nos autos o descumprimento, sendo então, fixada a multa diária pelo período de inadimplemento. Não havendo o cumprimento da obrigação, após a imposição da multa, CONVERTA-SE a obrigação de fazer em perdas e danos, com a devida apuração do montante devido, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Após, conclusos. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante