Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A IDENTIDADE DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A autora nega a contratação que originou a negativação e impugna a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação foi validamente comprovada; (ii) estabelecer se o cessionário responde pela negativação decorrente de crédito fundado em documentação inconsistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade formal da cessão de crédito não supre a necessidade de comprovação da contratação pela consumidora. 4. As divergências entre os documentos apresentados pelo réu e os documentos pessoais da autora, especialmente quanto à fotografia e aos dados de identificação, afastam a idoneidade da contratação. 5. O cessionário, ao adquirir e cobrar o crédito, responde pelos vícios da obrigação e pela negativação indevida. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral indenizável, fixado em R$2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito não afasta o dever de comprovar a regularidade da contratação originária. 2. Documento incompatível com a identificação do consumidor não comprova a contratação nem legitima a negativação. 3. O cessionário responde pelos vícios do crédito adquirido e pelos danos decorrentes da cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 932, IV e V, "a"; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54, 297 e 362 do STJ; Súmula 26 do TJPI; Tema 1059/STJ; TJPI, AC nº 0800345-84.2020.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 15.10.2024; TJPI, AC nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801001-62.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ora apelado. Em sede de sentença (ID 26019903), o d. juízo de 1º grau, entendeu que o débito impugnado possuía origem em contrato de venda financiada celebrado com a empresa VIAVAREJO S/A, posteriormente cedido ao demandado, reputando regular tanto a cessão de crédito quanto a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (ID 26019909), a apelante sustenta, em síntese: (i) que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa VIAVAREJO S/A ou suas sucessoras, nem reconhece a dívida que ensejou a negativação; (ii) que o documento de identidade apresentado pela parte ré para embasar a suposta contratação seria manifestamente falso; (iii) que a fotografia constante no RG juntado pela parte adversa não corresponde à sua pessoa; (iv) que há divergência entre os dados da certidão de nascimento verdadeira e aqueles constantes do documento utilizado para lastrear a contratação, notadamente quanto a livro, folha e cartório de origem; (v) que a sentença incorreu em erro ao atribuir validade à documentação produzida pela ré e, com base nela, reconhecer a regularidade da cobrança e da negativação. Requer a reforma da sentença e a concessão de todos os pedidos da exordial. Em contrarrazões (ID 26195322), o apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada a origem do débito, decorrente de contrato de venda financiada firmado com a VIAVAREJO S/A. Aduz, subsidiariamente, que, na eventual hipótese de fraude, haveria culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade, bem como defende a inexistência de dano moral indenizável. Sucessivamente, requer, caso sobrevenha condenação, a redução do quantum indenizatório a patamar módico e proporcional. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da comprovação formal da cessão e do contrato, mas da inconsistência dos documentos que lastreiam a contratação A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a inscrição do nome de MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA em cadastro restritivo decorreu de débito regularmente constituído ou se, ao contrário, foi fundada em documentação insuficiente e contraditória quanto à identificação da suposta contratante. De início, cumpre consignar que, sob o aspecto formal, a sentença corretamente registrou a existência de elementos aptos a demonstrar a cessão de crédito e a apresentação do contrato originário. Com efeito, a decisão consignou a juntada do Termo de Cessão de Crédito reconhecido em cartório, constante do ID 21820804, além do contrato originário referido no relatório pelo ID 22487694. Também foi destacado que a cessão é datada de 22/10/2018, ao passo que a inscrição questionada ocorreu em 23/03/2021, de modo que, em tese, a cadeia formal da cessão restou comprovada. Todavia, a regularidade formal da cessão e a própria apresentação material do contrato não resolvem, por si sós, a questão central do processo. O ponto decisivo é verificar se a documentação utilizada para embasar a contratação efetivamente se refere à autora. E, nesse aspecto, o recurso merece acolhida. Isso porque os documentos colacionados aos autos revelam divergência objetiva quanto à pessoa apontada como contratante. A autora, desde a inicial, juntou seus documentos pessoais no ID 20561510, pg. 4. Posteriormente, em sede recursal, reforçou a impugnação com novo documento de identidade, juntado aos autos com a apelação nos ID´s 26019910 e 26019911. O confronto entre esses documentos e aquele utilizado para instruir o contrato que deu origem à inscrição restritiva evidencia inconsistência relevante, especialmente no que diz respeito à identificação da pessoa retratada. Com efeito, a divergência mais expressiva está nas fotografias constantes dos documentos. A pessoa retratada no documento utilizado para lastrear a contratação não corresponde à pessoa identificada nos documentos apresentados por MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA. Não se trata de simples atualização documental ou de alteração natural da fisionomia pelo decurso do tempo. A comparação visual revela pessoas distintas, circunstância que compromete diretamente a força probatória do contrato apresentado pelo réu. Além disso, também há divergência quanto aos próprios dados de identificação civil, notadamente em relação à origem registral do documento. Assim, ainda que se abstraísse, por hipótese, a relevante discrepância entre as fotografias, subsistiriam inconsistências documentais aptas a enfraquecer a alegada vinculação da autora ao negócio jurídico. Nesse contexto, verifica-se que a sentença concentrou-se na existência do contrato e na regularidade formal da cessão, mas não examinou com a devida profundidade a compatibilidade entre os documentos que instruíram a contratação e a real identidade da autora. Colaciona-se o entendimento deste Tribunal em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE EVIDENTE E GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instrumento contratual é a razão da insurgência da parte autora/apelante, uma vez que não reconhece a autenticidade da assinatura no registro de identidade anexado aos autos pela parte ré, mesmo porque a requerente sequer assina o próprio nome, pois é completa analfabeta, o que se comprova em simples análise ao seu RG (id. 10385566), que consta como “não alfabetizada”. 2. No presente caso, especialmente da análise de cópia do RG colacionado pela ré, resta evidente a falsificação da assinatura, mesmo porque esta encontra-se preservada, sem qualquer borradura, mancha ou outra deterioração, destoando dos demais dados do RG. Assim, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial. 3. Desta forma, plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar. 4. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800345-84.2020.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 ) Em relação à relação de consumo, não basta a simples exibição do contrato; exige-se que ele seja idôneo e coerente com os dados da pessoa a quem se pretende imputar a obrigação. Ademais, a responsabilidade da prova da regularidade da contratação cabia à instituição financeira, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, transcreve-se: Súmula 297 - STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Súmula 26 - TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A cessão de crédito, por sua própria natureza, não convalida vício existente na origem da contratação. Desse modo, ainda que formalmente demonstrada a transferência do crédito, permanece indispensável a comprovação de que a obrigação originária foi efetivamente assumida pela consumidora. Não sendo esse o quadro revelado pelos autos, a negativação não pode ser reputada legítima. Também não procede a alegação deduzida em contrarrazões de que a tese de fraude documental somente teria sido suscitada em grau recursal. A negativa de contratação sempre integrou o núcleo da demanda. O que a apelação fez foi aprofundar a impugnação a partir do cotejo entre os documentos constantes dos autos, sem introduzir fato essencialmente novo. Assim, embora se reconheça que o contrato e a cessão de crédito foram formalmente apresentados, o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar, com segurança, que MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA foi a efetiva contratante da operação que originou a dívida. Ao contrário, a divergência entre os documentos, especialmente quanto às fotografias, conduz à conclusão de que a origem do débito não foi satisfatoriamente comprovada em relação à autora. 2.3 Da responsabilidade do cessionário integrante da cadeia de consumo Ainda que o contrato originário não tenha sido firmado diretamente pelo fundo apelado, isso não o exime de responsabilidade. O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ao adquirir o crédito e promover a cobrança, passou a integrar a cadeia de fornecimento e, por conseguinte, também responde pelos vícios ligados à exigibilidade do débito e à regularidade da negativação. Com efeito, não se mostra juridicamente aceitável que o cessionário se beneficie da cobrança e da inscrição restritiva, mas pretenda se desvincular das falhas inerentes ao crédito adquirido. Ao assumir a posição de credor, competia-lhe verificar minimamente a higidez da documentação que lastreava a obrigação, sobretudo quando a própria documentação revela inconsistências relevantes na identificação da suposta devedora. Em outras palavras, o réu não pode invocar, em seu favor, a formalidade da cessão e, ao mesmo tempo, afastar sua responsabilidade pelas particularidades do crédito que adquiriu. Se optou por integrar a cadeia negocial e exercer os poderes de cobrança, também assumiu o dever de diligência quanto à regularidade dos documentos que embasaram a contratação e a posterior negativação. 2.4 Dos Danos Morais O dano moral decorre da própria negligência da instituição financeira ao inscrever indevidamente a consumidora em cadastro de inadimplente, prescindindo de prova de má-fé pela caracterização da responsabilidade objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, considerando a ausência de condenação na origem, e sob os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor em consonância com os precedentes deste Colegiado. Quanto aos consectários legais dos danos morais aos ditames da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). Por sua vez, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA, computada a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor para: I) Declarar inexistente o débito e determinar a remoção imediata do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), chegando ao máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais). II) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. III) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem, passando agora a incidir sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Determino ainda que a COOJUCIV proceda com a intimação PESSOAL do apelado, via A.R, a fim de contabilizar o prazo de contagem para execução da multa de astreintes por eventual descumprimento da determinação de exclusão imediata do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada