Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ADEMIRO ANTONIO MAIER SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806788-86.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADEMIRO ANTONIO MAIER, ambos qualificados nos autos. A parte exequente compareceu aos autos, conforme petição de ID nº 87093749, informando que o executado efetuou o pagamento do débito supervenientemente à propositura da demanda. Na oportunidade, requereu a extinção do feito e a retirada de eventuais restrições. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do direito de crédito estampado no título executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão do credor foi alcançada mediante o pagamento realizado extrajudicialmente, conforme noticiado pela própria parte exequente. Todavia, verificou-se que a parte executada não foi citada, não tendo integrado a relação processual, motivo pelo qual não houve reconhecimento expresso do direito ou transação formalizada. O pagamento da dívida esvazia o objeto da execução, impondo-se a sua extinção, uma vez que a obrigação foi satisfeita. Nos termos da legislação processual civil, a satisfação da obrigação é uma das causas taxativas de extinção do processo de execução. 3.FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a inserção de sigilo nas pesquisas patrimoniais efetivadas (IDs nº 69872325, 69872328, 69872702, 69872706, 69872713), em razão da existência de informações pessoais sensíveis. Determino a imediata retirada de eventuais restrições de circulação ou penhora que tenham sido inseridas sobre veículos ou ativos financeiros da parte executada por ordem deste juízo, via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, caso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não integrou a lide. Custas iniciais devidamente recolhidas. Inexistindo custas remanescentes a apurar, pois a parte exequente adiantou as despesas de todas as diligências, nada mais há a cobrar. Declaro o trânsito em julgado imediato, porquanto não há interesse recursal. Determina-se o arquivamento definitivo dos autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, 20 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito