Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLORACI FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Floraci Ferreira Lima contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de serviços bancários vinculados à rubrica "Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência", declarou a ilicitude dos descontos realizados e determinou a restituição simples dos valores cobrados. O banco apelante alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, impugnou a condenação. A parte autora recorreu pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. II. O interesse de agir não exige prévio esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo suficiente a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante de suposta lesão de direito. III. A prescrição não se aplica ao fundo de direito nas hipóteses de prestações de trato sucessivo, iniciando-se novo prazo prescricional a cada desconto, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2104508/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/05/2024). A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a existência de contrato autorizando os descontos, o que não ocorreu. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige autorização prévia e expressa para cobrança de tarifas bancárias, por meio de contrato específico, inexistente nos autos. IV. A prática abusiva caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 6º, III e V, 39, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC, autorizando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. V. A conduta do banco comprometeu a dignidade da consumidora e afetou recursos de subsistência, gerando angústia e vulnerabilidade, o que justifica o arbitramento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, conforme jurisprudência análoga. VI. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Por outro lado, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelacao da instituicao financeira. RELATÓRIO
apelado: A) Que seja a requerida condenada a repetição do indébito em dobro e condenada em danos de ordem moral, atentando-se à capacidade econômico-financeiro, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA; B) Seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O banco Bradesco, interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 22700971, na qual a) Requer que seja apreciada e concedida a preliminar de prescrição arguida na presente peça, determinando a improcedência dos pleitos autorais fulminados pelo prazo prescricional; b) Não sendo admitida a preliminar supracitada, pelos motivos expostos acima, vem a parte Recorrida requerer que o recurso interposto pela Recorrente seja totalmente improvido, reformando a sentença nos pontos elencados no recurso apresentado por esta parte Recorrida, com a condenação da parte Recorrente no pagamento dos honorários advocatícios inerentes ao recurso. Houve contrarrazões ao apelo do banco, ID 17578267, na qual a parte autora requer a confirmação da respeitável sentença, com consequente condenação da instituição Recorrente nos moldes daqueles impingidos e demais consectários legais. É o relatório. VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800152-56.2024.8.18.0047
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas pelo BANCO BRADESCO e por FLORACI FERREIRA LIMA. O recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 22700961), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Na sentença de ID 22700961, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA: “
Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. ” Insatisfeito, o BANCO BRADESCO S.A, em Id 22700962, interpôs recurso de apelação alegando a preliminar da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir. Que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. No mérito, aduz que a parte Recorrida não colacionou qualquer documento comprobatório, como por exemplo protocolo de atendimento para que pudesse comprovar que a mesmo buscou solucionar o ocorrido por vias administrativas, o que tornaria, inclusive, desnecessário caso constatado algum erro, no entanto assim não o fez. Que a consumidora assumido inquestionável comportamento contraditório aquele assumido à época do pacto e tendo o Banco recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento da recorrida com a contratação. Alega a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e que é possível verificar que a necessidade de seguir as diretrizes determinadas pelas notas técnicas editadas pelo CNJ, o qual afirma ser imperiosa a adoção de medidas de enfrentamento às demandas repetitivas com o fito garantir o uso sustentável da justiça. Para isso, deve ser realizado o monitoramento e punição das ações ajuizadas em série sem a observância da boa-fé objetiva, otimizando o tratamento das lides agressoras, a fim de garantir o uso sustentável da justiça. Com isso requer: a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais. Também Insatisfeita com a decisão, a parte autora apresentou recurso de apelação Id 22700966, na qual requer: que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas pelo BANCO BRADESCO e por FLORACI FERREIRA LIMA. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO Alega o apelante em suas razões, a preliminar de falta de interesse de agir. Relata que não houve requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte recorrida que não tenha sido atendida pela recorrente, não havendo portanto, conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável ao pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente’. [...] O exame ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito. Igualmente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery2 asseveram: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado [...] No caso dos autos, a parte autora tem interesse de agir para devolução dos valores pagos a título de empréstimo não realizado. Não prospera a ausência de interesse de agir sob fundamento de que há possibilidade de restituição administrativa. Tal requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, AFASTO a alegação de falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação supra. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA. EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição do fundo de direito quanto à revisão da pensão estatutária de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal. No Tribunal, a decisão foi mantida. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Em que pese as alegações do agravante, no tocante à prescrição, aplica-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base no reenquadramento de novo plano de cargos e salários. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2104508 RJ 2023/0375410-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de prescrição. MÉRITO DO DANO MORAL Conforme relatório, o objeto do presente recurso cinge-se a analisar se houve desacerto na sentença recorrida que ao examinar o mérito do pedido, entendeu que os descontos realizados pela Instituição Bancária nas contas da parte correntista eram inidôneos, na medida que não decorrem de prévio ajuste entre as partes, ocasionando, como consequência, as ordens e condenações mencionados anteriormente. Denota-se, portanto, que a relação travada entre as partes é típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, conforme dispõe o enunciado n. 297, da Súmula do STJ. Assim sendo, mister observar que deve ser assegurado ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência s" (art. 6º), devendo ser interpretado o contrato de forma sempre mais favorável ao consumidor. A controvérsia judicial decorre da cobrança de tarifas por instituições bancárias a qual possui como nomenclatura "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". junto ao banco Apelante. Na inicial foi comprovado, por meio de extrato bancário que houve descontos na conta de titularidade da Requerente, de diversos valores com a rubrica tarifa bancária "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". No caso concreto, verifica-se que a parte não colacionou instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa bancária. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não podem ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. ART. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote. Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Na presente ação, inexiste prova hábil de que o Apelante seguramente, autorizou a incidência de tarifa bancária denominada "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", razão pela qual não restou comprovada a autorização na relação contratual. Anote-se que não poderia o Autor/Apelante provar a não-contratação (fato negativo). Pelo contrário. Incumbia à requerida/recorrente o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente à cesta de serviço. Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe. Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência". Impossível provar um fato que não ocorreu. Ao revés, torna-se muito fácil para o Apelante comprovar que, efetivamente, ao ser aberta a conta bancária, aderiu ao pacote de serviço. No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação. Portanto, a Instituição Financeira, apesar de sustentar a tese de contratação válida da referida tarifa, não elidiu as alegações autorais. Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação da referida tarifa, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra necessário tecer profundas elucubrações a este magistério, na medida que este Tribunal através das Turmas de Unificação da Jurisprudência dos Juizados Especiais firmou o entendimento de que "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor" e que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". Embora o precedente não possua efeito vinculativo em relação a esta Corte de Justiça, possui efeito persuasivo, não havendo razão jurídica para que o mesmo não seja empregado nos presentes autos. Assim sendo, a cobrança de tarifa da conta-corrente do consumidor sem a sua autorização caracteriza ato ilícito, impondo-se o dever de indenizar, restando claro ainda, que a mesma não tinha pretensão de contratar seguro no momento da adesão ao empréstimo, muito menos, titulo de capitalização. Na espécie, como amplamente fundamentado, a instituição financeira, violando o direito de informação, atentou contra a livre e consciente manifestação de vontade da Autora, culminando no desvirtuamento de sua intenção de contratar e em razão disso, suportou violação aos seus recursos, culminando em nítida e inquestionável angústia sobre verbas de sustento próprio e familiar. Não se pode admitir que o banco, criando evidente armadilha financeira para captação de clientes incautos e destituídos de conhecimentos básicos sobre o mercado financeiro, atente contra a honra subjetiva desses consumidores. Por isso, deve suportar a responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais causados para servir de lenitivo às vítimas e, também, como caráter educativo a fim de evitar a reincidência. Sendo assim, consoante destacado na sentença combatida, a conduta abusiva da instituição financeira se enquadra exatamente nos termos do art. 51, inc. IV e art. 39, IV, V e XII do Código de Defesa do Consumidor, configurando evidente falha na prestação de serviço, pois inexistiu adequada e suficiente informação à anuente dos termos do contrato. Insta destacar ainda que por força do art. 6º, incisos III e V, CDC, a informação é direito básico do consumidor. Cabe, portanto, ao fornecedor o dever de esclarecer previamente aos seus clientes sobre todas as nuances do objeto contratado; o que certamente in casu, não ocorreu. A violação dos deveres de informação e transparência em casos tais, que denotam o poder do fornecedor sobre o aspecto financeiro do consumidor, configuram falha grave na prestação do serviço, impondo-se o dever de ressarcimento, tal como determinado pela d. Juízo a quo. Na mensuração do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. A dúplice natureza da indenização vem ressaltada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral". O Magistrado a quo não fixou o valor indenizatório, ademais fixo em R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pelo demandante, a par de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização. Para melhor entendimento, colaciono: Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. DO DANO MATERIAL Em relação aos danos materiais, da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro, b) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a apelação da instituição financeira. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator