Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ARNILTON RIBEIRO DE MIRANDAREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801695-45.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Verifica-se a existência de múltiplas demandas ajuizadas nesta Comarca envolvendo as mesmas partes, patrocinadas pelo mesmo causídico e com identidade substancial de pedidos e causas de pedir, circunstância que, à luz das diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 04/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, revela indícios de litigiosidade predatória e de uso abusivo do direito de ação, impondo a este Juízo a adoção de cautela redobrada e de medidas preventivas para resguardar a boa-fé objetiva, a cooperação processual, a eficiência da prestação jurisdicional e a higidez do sistema de justiça. Além disso, através dos dados estatísticos levantados nos sistemas “TJPI em Números” e “DataCor”, bem como das informações fornecidas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, verifica-se o aumento expressivo de ações versando sobre empréstimos consignados e pessoais nesta Comarca, o que diverge do fluxo processual médio dos anos anteriores e não se mostra compatível com o número de habitantes locais. Assim, o caso em específico exige um olhar atento do Poder Judiciário, a fim de garantir a observância dos princípios processuais, especialmente os da boa-fé objetiva, da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, partindo do pressuposto do princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), DETERMINO que os Oficiais de Justiça desta Comarca diligenciem no endereço informado na petição inicial, a fim de verificar e certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço indicado, há quanto tempo se mudou, se for o caso; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem a parte autora ou possuem vínculo de parentesco com ela; d) se a parte autora conhece os advogados que subscreveram a petição inicial; e) se a parte autora assinou ou apôs sua impressão digital em documentos conferindo poderes a advogado(s), especialmente na procuração juntada aos autos; f) se a parte autora tem ciência da existência desta ação judicial, bem como de eventuais outras demandas em trâmite nesta Comarca em seu nome. Após a juntada de certidão circunstanciada, voltem-me conclusos os autos para decisão. Cumpra-se GILBUÉS-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués