Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: MARCELINO DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: NAYARA DE SOUSA LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL. HIPOTECA. I. Apelação cível interposta contra sentença que, nos embargos à execução, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e desconstituiu a penhora realizada sobre o bem de propriedade da parte embargante, localizado na zona rural do município de Oeiras-PI. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que a penhora seja mantida, sustentando que a constituição de hipoteca permitiria a constrição do bem conforme o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de imóvel rural dado em hipoteca para garantia de cédula de crédito rural; (ii) estabelecer se a proteção constitucional à pequena propriedade rural prevalece mesmo diante da constituição de garantia real. II. O art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família para o caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido em garantia, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que assegura proteção especial à pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.038.507 (repercussão geral), fixou entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, mesmo que gravada por hipoteca, desde que a área total não ultrapasse quatro módulos fiscais e seja explorada pela família. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem natureza de direito fundamental indisponível, razão pela qual não pode ser afastada, ainda que o imóvel tenha sido oferecido voluntariamente como garantia real em operação de crédito rural. III. Nos termos do entendimento consolidado, incumbe ao executado comprovar que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural, enquanto compete ao exequente demonstrar a inexistência de exploração familiar da terra — ônus que não foi superado nos autos. IV. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-60.2023.8.18.0030 Cuida-se os autos de recurso de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que se insurgiu contra decisão de da Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, em face de MARCELINO DA SILVA VIEIRA. O juiz a quo, em Id 21248418, julgou da seguinte forma: Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à execução para, reconhecer a impenhorabilidade do bem e desconstituir penhora incidente sobre o imóvel rural de propriedade da parte embargante, situado na Localidade Junco, data Salinas, zona rural do município de Oeiras-PI. Ademais, REJEITO os embargos à execução no que pertine ao excesso da execução e abusividade das cláusulas contratuais, prosseguindo-se a ação de execução. Sem custas processuais a parte embargante, considerando a qualificação nos autos da execução como agricultor. Em face da sucumbência recíproca das partes quanto aos honorários advocatícios, estabeleço que fiquem a cargo das partes, arcando cada um com o custo do seu respectivo patrono, nos termos do disposto no art. 86, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. “ Insatisfeito, o Apelante em suas razões de recurso, Id 21248420, aduz que o Douto julgador de primeira instância, entendeu por declarar a impossibilidade de penhora do bem de maneira equivocada. Uma vez que, o andamento da penhora fora de encontro com o preceituado no Código de Processo Civil em seu art. 835. Alega que o entendimento é predominante nas jurisprudências, no sentido de que não somente é válida a penhora do bem dado como garantia da operação, bem como que sua constrição seja realizada em preferência as demais possibilidades.
Ante o exposto, requer a esta Corte que conheça e dê provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, julgando o provido, para o efeito de anular parcialmente a sentença de primeiro grau. Não houve contrarrazões ao apelo. É relatório. VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível. A pretensão recursal visa a reforma do julgado para que seja mantida a penhora. Depreende-se dos autos que o juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade do bem e desconstituiu penhora incidente sobre o imóvel rural de propriedade da parte embargante, situado na Localidade Junco, data Salinas, zona rural do município de Oeiras-PI. A apelante insurgiu-se contra este ponto, sustentando que o Douto julgador de primeira instância, entendeu por declarar a impossibilidade de penhora do bem de maneira equivocada. Uma vez que, o andamento da penhora fora de encontro com o preceituado no Código de Processo Civil em seu art. 835. Quanto a alegada penhorabilidade do imóvel dado em garantia, tem-se que, de fato, o art. 3º, V da lei nº 8.009/90, autoriza tal constrição: “ Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;" No entanto, o supracitado artigo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que estabeleceu proteção à pequena propriedade rural. Nesse esteio, no julgamento do recurso repetitivo ARE 1.038.507, o Supremo Tribunal Federal assentou que a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca, conforme se destaca: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - IMÓVEL RURAL DADO EM GARANTIA - ARE 1.038.507 - IMPENHORABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento do recurso repetitivo ARE 1.038.507, o Supremo Tribunal Federal assentou que a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. (TJ-MG - Apelação Cível: 0040960-25.2018.8.13.0003, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). " P E Q U E N A P R O P R I E D A D E R U R A L. B E M D E F A M Í L I A. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: 'É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização'."(ARE 1038507, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021). Assim, conquanto verificado que o aludido imóvel foi indicado pelo próprio apelado em garantia à cédula de crédito rural executada (doc. nº 08), cuja hipoteca foi devidamente registrada na certidão de matrícula, a garantia hipotecária não subsiste ante a impenhorabilidade assegurada constitucionalmente. À propósito: Conforme entendimento do STF, em precedente vinculante (ARE 1.038.507), a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante a gravação do bem com hipoteca. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.157542-4/001, Relator (a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023). O Excelso STF firmou entendimento, por meio do julgamento do ARE 1038507, que a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante a gravação do bem com hipoteca. "No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra"(Informativo nº 596, do STJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.059398-0/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023). Logo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença tal como prolatada. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator