Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. LOG DE CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a regularidade da contratação após a apresentação do contrato eletrônico e do comprovante de transferência dos valores. A autora sustentou que os documentos juntados não comprovavam sua adesão inequívoca ao negócio jurídico e que o comprovante de transferência não atendia aos requisitos exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica impugnada; e (ii) estabelecer se houve efetiva demonstração da disponibilização dos valores contratados, apta a afastar os pedidos de declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. 5. A validade da contratação eletrônica exige a demonstração de elementos técnicos aptos a identificar a autoria e a manifestação de vontade do contratante. 6. A instituição financeira apresentou contrato digital acompanhado de biometria facial, utilização de senha pessoal, documentos de identificação da consumidora, endereço de IP, geolocalização e log de contratação, elementos que, analisados em conjunto, comprovam a regularidade do negócio jurídico. 7. Os metadados apresentados constituem meios idôneos para aferição da autenticidade da contratação eletrônica e da efetiva manifestação de vontade da consumidora. 8. O contrato impugnado refere-se a operação de refinanciamento bancário, circunstância que justifica a diferença entre o valor total da operação e o valor líquido disponibilizado à contratante. 9. O comprovante de TED juntado aos autos demonstra o crédito do valor remanescente do refinanciamento na conta da consumidora, em conformidade com os dados constantes do instrumento contratual. 10. O comprovante de transferência apresentado é documento hábil e suficiente para comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, não havendo afronta à Súmula nº 18 do TJPI. 11. A comprovação da contratação e do repasse dos valores afasta a alegação de falha na prestação do serviço e descaracteriza a ilicitude dos descontos realizados. 12. Inexistindo irregularidade contratual ou cobrança indevida, não se configuram os pressupostos para condenação em danos morais nem para repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria e a manifestação de vontade do consumidor, tais como biometria facial, senha pessoal, geolocalização, endereço de IP e log de contratação. 2. O comprovante de transferência bancária compatível com os termos da operação contratada constitui prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 3. Nas operações de refinanciamento bancário, a diferença entre o valor total contratado e o valor efetivamente creditado ao consumidor pode decorrer da quitação ou renegociação de contratos anteriores. 4. Comprovadas a contratação e a liberação dos valores, inexiste falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 5. A mera alegação de inexistência de contratação não prevalece diante da demonstração documental robusta da regularidade do negócio jurídico eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 18. TJPI, Súmula nº 26. TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0840193-82.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEMARY DOS SANTOS ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juízo auxiliar da comarca de Teresina n° 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. Na sentença (ID 27545347), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça. A autora interpôs Apelação Cível (ID 27545348), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos não é capaz de atestar sua adesão inequívoca ao contrato impugnado. Sustentou ainda que o comprovante de transferência bancária colacionado aos autos não é documento idôneo apto a confirmar o repasse de valores, violando consequentemente a súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Em contrarrazões (ID 27545352), à instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso. Decisão de admissibilidade recursal (ID 29263626), concedendo efeito suspensivo ao recurso. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da validade da relação contratual eletrônica impugnada A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido (ID 23410797) debatido nos autos, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor, geolocalização e o LOG de contratação. Ressalta-se que os supracitados metadados, quando analisados em conjunto, são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica. Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. [...] 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) Ressalta-se que, conforme exposto no instrumento contratual, a relação impugnada
trata-se de contratação com refinanciamento bancário. Assim, o valor contratado originalmente no instrumento impugnado (R$ 2.090,87), e indicado no histórico de consignados juntados pela autora, foi responsável por refinanciar operações anteriormente firmadas pela consumidora. Destaca-se ainda que a autora teve creditado em sua conta o exato valor remanescente do supracitado refinanciamento, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID 23410797, pág. 20, no montante de R$ 470,28 (quatrocentos e setenta reais e vinte e oito centavos). Desta forma, resta justificado o motivo da diferença entre os valores apontados no instrumento contratual e no histórico de empréstimos emitido pelo INSS. Tal comprovante de transferência deve ser considerado como prova documental apta, e idônea para fins de confirmação do repasse dos valores. Ademais, a quantia está em conformidade com o instrumento contratual aderido eletronicamente pelo consumidor, não havendo que se falar em violação de súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Ademais, transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada