Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VALDINAR BATISTA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0855705-71.2022.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão da 2ª Turma Recursal que conheceu dos Embargos de Declaração, mas não os acolheu. Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988. Por fim, requer o prosseguimento do Recurso Extraordinário para o E. Supremo Tribunal Federal apara que julgue improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Observo que o acórdão proferido pelo relator da 2ª Turma está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, bem como com o entendimento do E. STF, uma vez que vai ao encontro do Tema 5, que fixou o entendimento segundo o qual o direito ao percentual de 11,98% na remuneração do servidor em decorrência da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV não representa um aumento na sua remuneração, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado. Por fim, o pedido de extensão da discussão para o âmbito constitucional esbarra, ainda, nas limitações impostas pela Súmula 279 do STF, uma vez que demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência imprópria para a via extraordinária. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.