Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801189-97.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas]
Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIAC. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, as partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, observa-se que foi juntada procuração particular subscrita mediante aposição de impressão digital da outorgante, acompanhada da assinatura do procurador a rogo, bem como da subscrição de duas testemunhas, o que se revela suficiente para a validade do instrumento de mandato, sobretudo diante da condição pessoal da parte autora, conforme documentação acostada aos autos. Tal forma de outorga atende integralmente aos requisitos estabelecidos no art. 595 do Código de Processo Civil, que expressamente admite a constituição de mandato por instrumento particular quando firmado a rogo, desde que acompanhado da assinatura de duas testemunhas, não se exigindo, nessa hipótese, a lavratura de procuração pública. Dessa forma, reputo regular a representação processual, inexistindo óbice formal ao prosseguimento do feito. Assim,
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, determinando o regular processamento da demanda. Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória, observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ademais, verifica-se, em ações desta espécie, que as partes não costumam transigir, inclusive, desconhecido deste juízo em qualquer uma dessas demandas de ter a instituição financeira, ora requerida, reconhecido o pedido da parte autora ou manifestado qualquer intenção em transigir. Dese modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato celebrado com a instituição financeira ré, elencado na inicial, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos. Logo, com base no art. 6º do CPC, constata-se que a parte autora procedou com a juntada de seu extrato bancário, bem como histórico de empréstimos consignados, a fim de atestar os descontos alegados. Contudo, na atribuição do ônus da prova, atribuo o ônus da prova à requerida e determino a juntada do Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 20 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDOR ORCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes