Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA ISABEL DE CARVALHO
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800355-36.2025.8.18.0062
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA ISABEL DE CARVALHO contra ASPECIR PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada “ASPECIR” lançada na conta bancária da autora; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante (autora) pugna pela reforma parcial da decisão primeva para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que é aposentada rural, recebe apenas um salário mínimo e teve sua subsistência comprometida pelos descontos fraudulentos. Ademais, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que os descontos correspondem a duas parcelas de R$ 58,80 (totalizando R$ 117,60) relativas a contrato de seguro de vida e auxílio funeral, regularmente vigentes no período. Defende a aplicação do princípio da dialeticidade recursal para o não conhecimento do recurso. No mérito, aduz que a cobrança foi legítima, tendo ocorrido o cancelamento administrativo prévio por mera liberalidade. Subsidiariamente, afirma que a quantia em debate é ínfima, gerando mero dissabor cotidiano, sem o condão de gerar dano moral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo réu em contrarrazões deve ser afastada, uma vez que as razões de apelação impugnam de forma específica o ponto de inconformismo relativo à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Matéria Preliminar Não há. Matéria de Mérito O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, cujas cobranças foram efetuadas na conta bancária onde a recorrente recebe o seu benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo instrumento de contratação com manifestação válida de vontade da consumidora. A instituição financeira requerida apresentou telas sistêmicas e certificado de seguro individual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda, sustentando a higidez do pacto. Todavia, a autora é idosa, residente em zona rural e analfabeta (conforme se afere de sua assinatura a rogo no instrumento procuratório), e o suposto pacto de seguro de vida e auxílio funeral não atendeu às formalidades protetivas exigidas pela legislação civil para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas. A contratação escrita com pessoa analfabeta exige que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, ou celebrado mediante procuração pública, não sendo suficiente a mera aposição de impressão digital ou de registros sistêmicos unilaterais para suprir as exigências de validade. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual pela manifesta inobservância do disposto no artigo 595 do Código Civil, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula nº 30: Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Embora a referida súmula faça menção ao contrato de mútuo bancário, o seu núcleo jurídico e a ratio decidendi aplicam-se perfeitamente aos contratos de seguro de vida e previdência complementar comercializados nas mesmas condições por instituições parceiras ou do mesmo grupo econômico. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas atrai de forma inexorável a nulidade das cobranças realizadas na conta do consumidor analfabeto. Ademais, conforme a Súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal, o desconto reiterado de tarifas e serviços sem prévia e regular contratação pelo consumidor afasta a tese de engano justificável e enseja a reparação pecuniária por danos morais e materiais: SÚMULA 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição de previdência e seguro em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em sua conta de proventos previdenciários. Acerca dos danos materiais, a sentença recorrida já determinou a devolução em dobro de forma escorreita, o que se mantém em consonância com o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que sedimentou ser cabível a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessária a comprovação de dolo ou má-fé, sendo a falha no dever de cuidado da instituição de seguros suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas. Desse modo, caracterizada a nulidade contratual e o desconto indevido no benefício alimentar de aposentadoria de idosa rural analfabeta, resta configurado o abalo extrapatrimonial sofrido pela recorrente, haja vista o desvio produtivo e a angústia de ver subtraídos seus parcos rendimentos de subsistência. No tocante à fixação do montante indenizatório a título de danos morais, o valor arbitrado deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação de punir o ofensor e compensar a vítima. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável, justo e suficiente para a finalidade que se propõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar parcialmente a sentença recorrida a fim de: a) Declarar a nulidade da contratação de seguro descrita na inicial, mantendo-se a nulidade das cobranças a ela vinculadas e a obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte apelante. A atualização monetária deste montante e os juros moratórios devem incidir pela Taxa Selic como índice único, nos termos do Tema 1368/STJ e do art. 406 do Código Civil, com termo inicial de correção monetária a partir da data desta decisão de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil); c) Condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais restam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para o cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora