Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o executado por seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 83946931), no importe de R$ 5.141,66 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), acrescido de custas, se houver. ELESBãO VELOSO, 22 de abril de 2026. JOSE WAGNER SALES BEZERRA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000115-37.2016.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. ELESBãO VELOSO, 10 de setembro de 2025. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BASTOS MOURA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000115-37.2016.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 22:46
Mero expediente
20/01/2026, 22:46
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 22:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o executado por seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 83946931), no importe de R$ 5.141,66 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), acrescido de custas, se houver. ELESBãO VELOSO, 22 de abril de 2026. JOSE WAGNER SALES BEZERRA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000115-37.2016.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. ELESBãO VELOSO, 10 de setembro de 2025. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BASTOS MOURA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000115-37.2016.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 22:46
Mero expediente
20/01/2026, 22:46
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 22:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/12/2025, 22:04
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:57
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. ELESBãO VELOSO, 10 de setembro de 2025. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BASTOS MOURA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000115-37.2016.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENDOSSO-MANDATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de protesto indevido de título supostamente inexistente. A instituição financeira, atuando como endossatária-mandatária da empresa R R DE ALENCAR – ME, promoveu a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da origem do débito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco endossatário-mandatário detém legitimidade passiva para responder por protesto indevido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço bancário, com consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco que atua como endossatário-mandatário responde solidariamente por protesto indevido, quando não comprova a origem lícita do título apresentado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. A responsabilidade civil das instituições financeiras, na relação de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, em razão da presunção do abalo à honra e à imagem do consumidor. O banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou qualquer causa excludente do nexo causal, como culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito na prestação do serviço. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do ilícito e a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco endossatário-mandatário responde solidariamente por protesto indevido de título cuja origem não comprova. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, incluindo os danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente de comprovação de prejuízo. A ausência de prova da origem do débito e de diligência mínima por parte do banco caracteriza fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 927; CPC, arts. 373, II, e 1.011; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.09.2011. STJ, AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 03.05.2016. TJ-SP, Apelação Cível 10089109020238260002, Rel. Desa. Daniela Menegatti Milano, j. 22.08.2024. TJ-PI, AC 07052425720198180000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.04.2022. TJ-MG, AC 10188160131697001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 27.01.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenar o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da indenização. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000115-37.2016.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: declarar a inexistência do débito objeto da negativação; condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ); condenar os réus em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24415055), o banco apelante sustenta, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ter atuado apenas como endossatário-mandatário, sem vínculo com a origem da dívida; inexistiu qualquer conduta ilícita da instituição financeira que pudesse justificar sua responsabilização; não houve prova do dano moral e, caso mantida a condenação, requer redução do quantum indenizatório, em razão do princípio da razoabilidade; defende que os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do arbitramento judicial, não do evento danoso. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da Apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos moldes do art. 1.011 do Código de Processo Civil. II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do Banco Santander por negativação indevida do nome do autor, decorrente de protesto levado a cabo com base em título supostamente inexistente, em que o banco atuou como endossatário-mandatário, a pedido da empresa R R DE ALENCAR – ME. No caso concreto, a sentença reconheceu, com fundamento na inércia do banco em comprovar a origem lícita da dívida, que houve inscrição indevida do nome do autor, ensejando, por consequência, a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. O banco apelante sustenta que sua atuação se restringiu à condição de mero portador do título, atuando por endosso-mandato, razão pela qual não deveria integrar o polo passivo da demanda. Tal argumento não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios e tampouco se sustenta diante dos elementos probatórios dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Títulos de crédito – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação ao banco corréu e de procedência em face da empresa Pontual Center – Inconformismo da autora adstrito ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira endossatária – Protesto indevido de duplicatas sem lastro. Títulos recebidos por instituição financeira por meio de endosso mandato. Hipótese que não afasta eventual responsabilidade do mandatário em caso de protesto indevido. Endossatário que não tomou as providências necessárias à comprovação da existência do crédito. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil solidária do banco endossatário configurada – Sentença reformada, com redistribuição do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10089109020238260002 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 22/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Portanto, ainda que o banco figure como mandatário, a jurisprudência tem sido firme ao entender que o endossatário-mandatário responde solidariamente pelos danos causados por protesto indevido, sobretudo quando não demonstra diligência mínima ao proceder à cobrança de títulos de origem duvidosa. O simples encaminhamento de título a protesto, sem a devida verificação de sua legitimidade, não afasta a responsabilidade do banco, pois
trata-se de fortuito interno, e não externo, nos termos do risco do empreendimento. No caso em exame, o banco não apresentou qualquer prova documental acerca da legitimidade do débito. Ademais, não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou ter adotado medidas mínimas de segurança para evitar o ilícito. Portanto, correta a sentença ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o banco no polo passivo da demanda. III – MÉRITO O banco insiste na ausência de ato ilícito e de qualquer dano, sob a justificativa de que não teria praticado qualquer conduta reprovável. Na espécie, o autor/apelado demonstrou ter tido seu nome negativado em protesto decorrente de título inexistente, sem comprovação de relação contratual. Tal inscrição, não contestada validamente pelo banco, revela falha grave na prestação do serviço bancário, cuja responsabilidade objetiva é inconteste. Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse contexto, a responsabilidade do apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC). Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ementa do acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/09/2011).” De se ressaltar, ainda, que o conjunto probatório trazido aos autos, percebe-se que a instituição financeira não apresentou justificativa ou prova documental da licitude da sua conduta. Nem se permite concluir, também, pela ocorrência de qualquer hipótese excludente da responsabilidade civil, a exemplo da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ônus que cabia à parte apelante e de que não se desincumbiu, consoante o art. 373, II, do CPC. Assim, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10188160131697001 Nova Lima, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). Colaciono, por oportuno, julgado atualizado desta Corte de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença de piso que reconheceu como nulo supostos contratos encetado entre o banco recorrente e o recorrido, bem como condenou aquele em indenização por danos morais no importe de R$4.000,00(quatro mil reais) deve ser mantida. 2-Nesse jaez, imperioso constatar que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviço 3-No caso concreto, verifico a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, haja vista que, como consignado pelo juiz de piso, o banco recorrente sequer juntou aos autos cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes bem como dos cheques que imputa ao recorrido, não sendo possível, portanto, averiguar qualquer assinatura que por ventura tenha sido aposta. (TJ-PI - AC: 07052425720198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Tem-se, ainda, que o valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta ilícita; a condição econômica das partes; a função punitiva e pedagógica da indenização. Não se trata de valor excessivo, tampouco ínfimo. Está em linha com precedentes desta Corte e com a jurisprudência do STJ em hipóteses similares. Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da indenização. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-37.2016.8.18.0049.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR Advogado do(a)
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
APELADO: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, E ART1.013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000115-37.2016.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos.
25/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 11:30
Expedição de documento (Informações)
20/11/2024, 11:27
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:06
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000115-37.2016.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar cumulado com indenização por danos morais proposta por Luís Carlos Barbosa da Silva em face do Banco Santander S.A. e RR de Alencar ME. Narra a exordial que o requerente, no dia 11/11/2015, foi até a AEAPI na cidade de Valença do Piauí-PI para realizar um financiamento para compra de uma terra e descobriu que seu nome estava no SPC, o que impossibilitou a realização de tal financiamento. Descobriu que se tratava de um protesto no valor de R$ 2.283,00 com data de vencimento para o dia 25/07/2015 e protestado no dia 19/08/2015. Requereu, ao final, a anulação de débito, bem como danos morais. Contestação (ID 4918369 – fls. 22/40). Sustentou a possibilidade de resolver a questão extrajudicialmente e que inexiste responsabilidade do réu. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Citado por edital a empresa ré RR DE ALENCAR ME não apresentou contestação. Replica à contestação (ID 4918369 – fls. 47/52). Autos conclusos. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Competia ao réu COMPROVAR a origem do valor negativado. O réu não juntou documentos que fossem capazes de desconstituir os argumentos trazidos pela parte autora. Nessa esteira, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Ademais, compete à parte ré a adoção de protocolos de segurança quando das contratações, por se tratar de risco inerente às suas atividades. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - A empresa ré deve diligenciar no cumprimento do dever de cautela, tomando as providências necessárias para coibir a utilização indevida de dados e documentos por terceiro fraudador. É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados casos a caso - Nos casos em que a indenização por danos morais tiver como fundamento a negativação indevida, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000200311785001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICATIVO COM FUNÇÃO DE CARTEIRA DIGITAL. COMPRA ONLINE REALIZADA POR TERCEIRO UTILIZANDO OS DADOS DO AUTOR EM OUTRO ESTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. RISCO DA ATIVIDADE. TENTATIVA DO CONSUMIDOR DE RESOLVER A QUESTÃO EXTRAJUDICIALMENTE FRUSTRADA. IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES. RECUSA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMPRA CONTESTADA. INATIVAÇÃO DO CADASTRO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA, SEM RESOLVER A RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002028-83.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.04.2020). (TJ-PR - RI: 00020288320198160088 PR 0002028-83.2019.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2020). E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS EMPRESAS APELANTES – CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO EM R$ 10.000,00 – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DA CLARO S/A E DA LA VEÍCULOS LTDA IMPRÓVIDOS. É dever das empresas prestadoras de serviço zelar pelo bom funcionamento do seu mister que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo – Incumbia as empresas rés agirem com a diligência necessária para evitar fraudes – Risco típico das atividades desempenhadas. O dano moral, na hipótese, está in re ipsa, ou seja, independe de qualquer comprovação, já que o lançamento indevido em bancos de proteção ao crédito constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente. O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada empresa/apelante conforme averbado na sentença. Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa. Assim caberia a demandada o ônus de comprovar a autenticidade deste. (TJ-MS - APL: 00273307620118120001 MS 0027330-76.2011.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do art. 14, CDC, c/c art.927, CC. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da inexistência de comprovação da regularidade da dívida, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. 2.3- DO DANO MORAL Uma vez verificada a inexistência do negócio jurídico, configura-se indevida a negativação do nome da parte autora. Dessa forma, demonstrada a abusividade na inscrição nos cadastros de inadimplentes, há configuração do dano moral in re ipsa. É o entendimento do TJ-PI e outros: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os documentos acostados aos autos corroboram a versão da autora/apelada, uma vez que não há qualquer explicação para o aumento substancial no consumo verificado nos meses anteriores. O conjunto probatório constante nos autos, conforme analisado, deixa evidente o erro na fatura do mês de setembro/2013, afastando a presunção de legalidade dos valores cobrados. Dessa forma, não havendo demonstração cabal de fato que justifique aumento no consumo de energia pela consumidora, restando evidente, pelas provas produzidas a inexatidão das cobranças, sendo correta a conclusão manifestada no juízo de piso. 2. A análise compulsiva dos autos evidencia que houve negativação indevida do nome da apelada, sendo certa a ocorrência de dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório foi arbitrado em consentâneo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter dúplice de punição do agente causador do dano e compensação da vítima, não havendo o que reparar no decisum impugnado. 4. A autora/apelada comprovou o pagamento indevido da fatura discutida em juízo, pelo que se verifica a ocorrência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a consequente incidência da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003226-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019 ) DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A indevida inscrição e manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. 2. Tendo em vista que o montante da indenização fora fixado em valor razoável, mantém-se o seu valor. 3. Sentença mantida. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007478-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000190599571002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 18/03/2020). Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório. Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, confirmo a Decisão liminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I-DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS. II- CONDENO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., R R DE ALENCAR - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000115-37.2016.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar cumulado com indenização por danos morais proposta por Luís Carlos Barbosa da Silva em face do Banco Santander S.A. e RR de Alencar ME. Narra a exordial que o requerente, no dia 11/11/2015, foi até a AEAPI na cidade de Valença do Piauí-PI para realizar um financiamento para compra de uma terra e descobriu que seu nome estava no SPC, o que impossibilitou a realização de tal financiamento. Descobriu que se tratava de um protesto no valor de R$ 2.283,00 com data de vencimento para o dia 25/07/2015 e protestado no dia 19/08/2015. Requereu, ao final, a anulação de débito, bem como danos morais. Contestação (ID 4918369 – fls. 22/40). Sustentou a possibilidade de resolver a questão extrajudicialmente e que inexiste responsabilidade do réu. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Citado por edital a empresa ré RR DE ALENCAR ME não apresentou contestação. Replica à contestação (ID 4918369 – fls. 47/52). Autos conclusos. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Competia ao réu COMPROVAR a origem do valor negativado. O réu não juntou documentos que fossem capazes de desconstituir os argumentos trazidos pela parte autora. Nessa esteira, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Ademais, compete à parte ré a adoção de protocolos de segurança quando das contratações, por se tratar de risco inerente às suas atividades. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - A empresa ré deve diligenciar no cumprimento do dever de cautela, tomando as providências necessárias para coibir a utilização indevida de dados e documentos por terceiro fraudador. É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados casos a caso - Nos casos em que a indenização por danos morais tiver como fundamento a negativação indevida, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000200311785001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICATIVO COM FUNÇÃO DE CARTEIRA DIGITAL. COMPRA ONLINE REALIZADA POR TERCEIRO UTILIZANDO OS DADOS DO AUTOR EM OUTRO ESTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. RISCO DA ATIVIDADE. TENTATIVA DO CONSUMIDOR DE RESOLVER A QUESTÃO EXTRAJUDICIALMENTE FRUSTRADA. IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES. RECUSA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMPRA CONTESTADA. INATIVAÇÃO DO CADASTRO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA, SEM RESOLVER A RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002028-83.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.04.2020). (TJ-PR - RI: 00020288320198160088 PR 0002028-83.2019.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2020). E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS EMPRESAS APELANTES – CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO EM R$ 10.000,00 – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DA CLARO S/A E DA LA VEÍCULOS LTDA IMPRÓVIDOS. É dever das empresas prestadoras de serviço zelar pelo bom funcionamento do seu mister que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo – Incumbia as empresas rés agirem com a diligência necessária para evitar fraudes – Risco típico das atividades desempenhadas. O dano moral, na hipótese, está in re ipsa, ou seja, independe de qualquer comprovação, já que o lançamento indevido em bancos de proteção ao crédito constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente. O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica. Valor indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada empresa/apelante conforme averbado na sentença. Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa. Assim caberia a demandada o ônus de comprovar a autenticidade deste. (TJ-MS - APL: 00273307620118120001 MS 0027330-76.2011.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do art. 14, CDC, c/c art.927, CC. Dessa forma, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da inexistência de comprovação da regularidade da dívida, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. 2.3- DO DANO MORAL Uma vez verificada a inexistência do negócio jurídico, configura-se indevida a negativação do nome da parte autora. Dessa forma, demonstrada a abusividade na inscrição nos cadastros de inadimplentes, há configuração do dano moral in re ipsa. É o entendimento do TJ-PI e outros: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA NA FATURA DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os documentos acostados aos autos corroboram a versão da autora/apelada, uma vez que não há qualquer explicação para o aumento substancial no consumo verificado nos meses anteriores. O conjunto probatório constante nos autos, conforme analisado, deixa evidente o erro na fatura do mês de setembro/2013, afastando a presunção de legalidade dos valores cobrados. Dessa forma, não havendo demonstração cabal de fato que justifique aumento no consumo de energia pela consumidora, restando evidente, pelas provas produzidas a inexatidão das cobranças, sendo correta a conclusão manifestada no juízo de piso. 2. A análise compulsiva dos autos evidencia que houve negativação indevida do nome da apelada, sendo certa a ocorrência de dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório foi arbitrado em consentâneo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter dúplice de punição do agente causador do dano e compensação da vítima, não havendo o que reparar no decisum impugnado. 4. A autora/apelada comprovou o pagamento indevido da fatura discutida em juízo, pelo que se verifica a ocorrência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a consequente incidência da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003226-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019 ) DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A indevida inscrição e manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável. 2. Tendo em vista que o montante da indenização fora fixado em valor razoável, mantém-se o seu valor. 3. Sentença mantida. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007478-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000190599571002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 18/03/2020). Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório. Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, confirmo a Decisão liminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, nos seguintes termos: I-DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS. II- CONDENO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso