Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANGELICA LEARTH CUNHA MENESES, MARIA DO CARMO LEARTH CUNHA, MARIA DO PERPETUO S LEARTH CUNHA, LAURA MARIA LEARTH CUNHA, MARIA NATERCIA LEARTH CUNHA SOARES, TERESINHA DE JESUS LEARTH CUNHA
REU: MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803905-77.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por TERESINHA DE JESUS LEARTH CUNHA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando a procedência da demanda para realizar o fracionamento de imóvel herdado em divisão amigável entre os requerentes. Narram as requerentes que receberam do genitor um determinado imóvel e desejavam realizar a sua divisão entre elas. Entretanto, a Prefeitura rejeitou o pedido, pois os lotes possuem área inferior ao exigido pela Lei Complementar nº 3.561. O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 247526), sem arguir preliminares. No mérito, afirma que a Lei Municipal nº 3.51/2006 – Anexo 3, impede a divisão requerida pelas autoras. Intimadas para se manifestar a respeito da Contestação, as requerentes apresentaram Réplica (id. 270615). O Parquet Estadual manifestou-se pela ausência de interesse (id. 362332). Intimados acerca da produção de provas, as partes informaram não haver interesse na produção de provas. Como o polo passivo anexou a lei municipal, o magistrado da época entendeu por ouvir a autora (id. 9036829), a qual reiterou suas manifestações (id. 9133395). Em novo despacho (id. 9161340), foi determinada a intimação da ré para se manifestar quanto à manifestação da autora. Em novo despacho (id. 16409903), foi novamente intimada a ré para se manifestar quanto à manifestação da autora. Em novo despacho (id. 23605202), foi determinada a correção do valor da causa no PJE. Em novo despacho (id. 26425426), foi novamente intimada a ré para se manifestar quanto à manifestação da autora. A autora peticionou pela julgamento e pela desnecessidade de nova intimação da demandada (id. 26697386). Em novo despacho (id. 31818711), o magistrado da época determinou novamente a intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos. Em novo despacho (id. 35349209), foi determinada à secretaria a vinculação da guia de custas. É o relatório. Decido. No caso, inexistem preliminares, a matéria é unicamente de direito, de modo que o feito está pronto para julgamento. De início, cumpre esclarecer que a política urbana é competência do ente público municipal, nos termos do art. 182, da Constituição Federal, vejamos: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” A presente celeuma acerca do desenvolvimento urbano consiste na possibilidade de divisão do terreno em área inferior a prevista no Anexo 3 - da Lei Municipal nº 3.561/2006. De fato, o anexo da referida legislação municipal traz consigo as metragens mínimas e máximas dos terrenos urbanos, competência do ente público municipal. Nesse sentido, verifico que a parte autora afirma que possui direito ao fracionamento, independentemente das dimensões previstas no Anexo 3, com fulcro no art. 37 da referida legislação municipal. Entretanto, o art. 37 não impede a observância do Anexo III, bem como o art. 38, inc. I, é bem claro no sentido de que todos os imóveis resultantes de fracionamento devem observar as dimensões do Anexo III, vejamos: Art. 37. O fracionamento de terrenos ou glebas deve ser autorizado somente em locais onde todo o arruamento esteja implantado de acordo com as diretrizes do município, nos seguintes casos: I - em terrenos ou glebas com área de até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) desde que não tenham sido parcelados, desmembrados, remembrados, desdobrados ou fracionados nos últimos dez anos; II - em terrenos ou glebas com qualquer área para efeito de divisão ou partilha nos casos de: a) dissolução de casamento; b) inventário por morte; e c) dissolução de sociedade. Art. 38. Os projetos de fracionamento devem atender às seguintes exigências: I - todos os lotes resultantes devem ter confrontação para a via pública e dimensões conforme o Anexo 3 desta Lei Complementar; II - no caso do inciso I, do art. 37, podem resultar lotes e áreas para alargamento ou abertura de vias; III - no caso do inciso II, do art. 37, resultam apenas parcelas de glebas de terreno, salvo exigência expressa do município. A interpretação deve ser sistemática, observando todo o normativo.
Ante o exposto, JULGO O FEITO IMPROCEDENTE; nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, diante do diminuto valor da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 7 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina